TJAC - 0705702-15.2019.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC), ADV: PAOLA CAPASCIUTTI PASCHOALIN (OAB 315101SP) - Processo 0705702-15.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Marivaldo do Rosário LimaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido subsidiário para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir da data da negativa administrativa, operada em 30/4/2019 (p. 93).
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até 8 dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da aposentação.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101, c/c artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a perícia judicial foi realizada em 08 de agosto de 2022, e que desde então já decorreu por dois períodos o prazo de 12 meses assinalado pelos expertos, determino que o prazo fatal para a nova avaliação periódica a cargo da Previdência Social deverá ser o dia 08 de dezembro de 2024, podendo, a partir daí e a depender das conclusões, ser cessado o benefício ou remanejado a outro, a depender das conclusões médicas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC.
Com substrato na S. 111 do STJ, os honorários a serem apurados em liquidação de sentença não incidirão sobre prestações vencidas após a sentença.
Isenta de custas a autarquia pública federal.
Sentença que se submete ao reexame necessárioporserilíquida.
Rio Branco/AC, 21/5/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
22/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 08:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:32
Juntada de Acórdão
-
25/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 10:46
Enviar para publicação
-
16/10/2024 12:26
Suscitado Conflito de Competência
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:17
Classe retificada de 14695 para 7
-
23/09/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2024 17:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:56
Declarada incompetência
-
02/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:24
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:36
Expedida/Certificada
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22/07/2024 07:59
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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07/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 12:23
Mero expediente
-
21/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:15
Publicado ato_publicado em 10/10/2022.
-
12/09/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 07:57
Expedida/Certificada
-
18/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 08:28
Ato ordinatório
-
18/08/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 08:27
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:25
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 11:58
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
24/07/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:28
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:36
Ato ordinatório
-
13/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 12:11
Expedição de Ofício.
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10/04/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:04
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
-
30/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 11:50
Expedida/Certificada
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30/03/2022 10:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/02/2022 15:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
-
02/02/2022 13:22
Expedida/Certificada
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25/01/2022 16:53
Mero expediente
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10/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 16:28
Publicado ato_publicado em 05/02/2020.
-
04/02/2020 15:34
Expedida/Certificada
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03/02/2020 16:04
Ato ordinatório
-
03/02/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 07:55
Publicado ato_publicado em 16/10/2019.
-
15/10/2019 19:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 14:13
Expedida/Certificada
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14/10/2019 18:25
Mero expediente
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14/10/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 17:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 12:15
Publicado ato_publicado em 03/06/2019.
-
30/05/2019 20:11
Expedida/Certificada
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30/05/2019 17:02
Outras Decisões
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29/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
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28/05/2019 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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