TJAC - 0709028-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0709028-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Felipe Henrique do Nascimento BastosB0 - A parte autora Felipe Henrique do Nascimento Bastos ajuizou ação anulatória de ato jurídico c/c tutela antecipada de urgência contra Federação Acreana de Ciclismo e, posteriormente, em fls. 83/84, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:35
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0709028-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Felipe Henrique do Nascimento BastosB0 - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, pretende o autor a suspensão do processo eleitoral da Federação Acreana de Ciclismo (FAC), sob a alegação de graves irregularidades, tais como: ausência de prestação de contas, tentativa irregular de um terceiro mandato pela atual diretoria e falta de transparência na gestão.
Entretanto, após detida análise dos autos, constata-se que os elementos probatórios apresentados com a inicial, consistentes basicamente em alegações e documentos unilaterais, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar de forma clara e inequívoca a verossimilhança do direito invocado.
A ausência de comprovação documental robusta quanto à não realização das prestações de contas, à efetiva ilegitimidade da candidatura da atual diretoria e à inobservância das normas estatutárias impede, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da existência do alegado vício insanável no processo eleitoral.
Ressalte-se que a medida pretendida possui caráter gravemente interventivo e potencialmente lesivo à autonomia da associação, cuja garantia encontra respaldo no art. 217 da Constituição Federal. É consabido que a intervenção judicial nas questões internas das associações civis, notadamente das entidades desportivas, deve ser pautada pelo princípio da intervenção mínima, sendo legítima apenas quando presentes elementos concretos e suficientes que demonstrem, de forma evidente, a violação de normas estatutárias ou legais, o que, ao menos por ora, não ficou cabalmente demonstrado.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais é no sentido de que, quando os elementos informativos trazidos com a inicial não demonstram de forma inequívoca o fumus boni iuris, recomenda-se a preservação do contraditório, para que todas as partes possam apresentar suas razões e provas, a fim de permitir ao juízo formar convicção adequada sobre o pleito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO NO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA .
REQUISITOS DO ART. 273, CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento/suspensão da eleição a ser realizada no sindicato réu entre 23 a 29/05/2015.
Manutenção. 2 .
Autor alega que o único candidato, atual Presidente, vem praticando atos de má gestão e dilapidação do patrimônio da entidade. 3.
Documentos apresentados nos autos que não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança do direito invocado pelo recorrente.
Necessidade de prévio contraditório, quando poderão ser colhidos mais elementos de convicção . 4.
Requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, não preenchidos. 5.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20969805320158260000 SP 2096980-53.2015.8.26 .0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/06/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2015) (Destaquei) No atual estado do processo, ausentes provas contundentes, verifica-se a necessidade de preservação do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), possibilitando que a parte demandada apresente a sua versão dos fatos e eventuais documentos que esclareçam a regularidade de sua atuação administrativa e eleitoral.
Ainda que se alegue a iminência da realização do pleito, é importante destacar que o mero curso regular do processo eleitoral, por si só, não caracteriza automaticamente o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da ausência de elementos comprobatórios robustos.
A suspensão das eleições, sem a formação de um convencimento mínimo quanto à existência das irregularidades, poderia causar mais prejuízo do que benefício, afetando a estabilidade administrativa da entidade e violando sua autonomia.
A prudência recomenda, assim, que a decisão sobre a validade ou não do processo eleitoral e da legitimidade da chapa postulante ao pleito seja tomada após a instrução adequada, com ampla participação das partes e colheita dos elementos probatórios necessários.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
02/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:29
Expedida/Certificada
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30/05/2025 16:15
Tutela Provisória
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30/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:53
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 11:12
Mero expediente
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28/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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