TJAC - 0700619-81.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:52
Infrutífera
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: GEILSON MACIEL BARROS (OAB 6467/AC) - Processo 0700619-81.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - RECLAMANTE: B1Gercina Florencio IginoB0 - Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta por Gercina Florencio Igino em face da Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a reclamada suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide.
Alega a reclamante que é aposentada por idade pelo INSS, conforme o extrato de informações do benefício anexo.Ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário se deparou com descontos da Ré que variam em uma escala mensal crescente de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), com início no mês de janeiro de 2024 até a presente data (maio de 2025).
Informa que os descontos efetuados são absolutamente indevidos, uma vez que não há fundamentação legal ou contratual que justifique a realização desses abatimentos, os quais se revelam, portanto, completamente impertinentes e irregulares. É importante destacar que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância, no caso concreto, dos pressupostos que lhe são próprios, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito invocado pelo autor.
A análise deste elemento é feita em cognição superficial, de forma que basta que com os documentos juntados pelo autor, o Juiz se convença da possibilidade de existência do direito alegado.
Insta esclarecer que tal constatação não gera um juízo valorativo antecipado acerca da questão.
No caso em apreço, desume-se pelos documentos e informações acostados nos autos que a parte autora não contratou os serviços da reclamada e não autorizou os descontos em sua aposentadoria.
Aliado aos documentos juntados, não podemos olvidar que em direito presume-se a boa-fé, portanto, este Juízo deve dar credibilidade às declarações da parte reclamante.
Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, a parte requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.
Daí porque entendo que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente.
Em relação ao perigo de dano, entendo estar também demonstrado, porque qualquer desconto indevido sobre a remuneração de um salário mínimo tem o condão de afetar a dignidade do beneficiário.
Noutro quadrante, insta salientar que o débito questionado tem como origem um serviço oferecido pela requerida.
Incidente à espécie, portanto, às normas do Estatuto Consumerista, nos termos de seu art. 3º, § 2º.
POSTO ISSO, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, SUSPENDA, no prazo de 05 dias a contar da intimação, os descontos referentes ao objeto da presente demanda junto à aposentadoria da autora, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter-se em benefício da reclamante.
Por causa da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte reclamante o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento a audiência de Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela Secretaria com urgência por se tratar de pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 06 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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06/05/2025 14:11
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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06/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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