TJAC - 0716552-89.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 22:04
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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29/05/2025 01:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN FRANCO SCORPIONI (OAB 12935/MT), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0716552-89.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - AUTOR: B1Natanael Domingos RibeiroB0 - RÉU: B1Gran Express Transporte e Turismo EireliB0 - Não há, pois, outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando os requerimentos de produção de provas, DEFIRO a produção de prova documental, oral ( depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) Existência de danos causados ao veículo do autor; 2) responsabilidade da ré quanto aos danos causados; 3) Legalidade do acordo extrajudicial efetuado entre as partes e seu alcance; 4) Veracidade das informações dadas pelo autor à empresa para efetuar o transporte de seu bem, principalmente com relação ao preço do bem. 5) Existência de danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à Autora fazer prova dos fatos por ela alegados e à parte Ré incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte Autora.
Por fim, quanto à prova documental, devem as partes observarem as disposições do art. 435, do Código de Processo Civil.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 08/07/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/05/2025 14:09
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:31
Decisão de Saneamento e Organização
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27/05/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
14/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:00
Ato ordinatório
-
13/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 18:48
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:50
Mero expediente
-
08/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:54
Ato ordinatório
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29/03/2024 05:13
Ato ordinatório
-
21/03/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:00
Infrutífera
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27/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 08:11
Ato ordinatório
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09/02/2024 08:09
Ato ordinatório
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09/02/2024 07:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/12/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2023 11:38
Expedida/Certificada
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05/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:32
Outras Decisões
-
01/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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