TJAC - 1001075-82.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:33
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001075-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, que deferiu liminar, "e, por conseguinte, imponho ao Estado do Acre a obrigação de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciar a contratação um(a) servente escolar e um(a) merendeiro(a), a fim de atender a demanda da Escola Estadual Asas de Águia - Anexo III, localizada na Comunidade Novo Horizonte, Alto Rio Juruá, zona rural ribeirinha de Marechal Thaumaturgo/AC.
No caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzeiro do Sul, limitada esta a 30 dias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e administrativa do agente faltoso" - fls. 77/82, dos autos de origem nº 0800055-34.2025.8.01.0002.
Produziu o ente público estadual Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, argumentou que "A r. decisão que deferiu a tutela de urgência merece ser reformada, pois desconsiderou aspectos cruciais da realidade administrativa e orçamentária do Estado, além de interpretar de forma equivocada a legislação aplicável à Fazenda Pública e os limites da intervenção judicial no mérito administrativo" - fl. 4.
Afastou a coexistência dos pressupostos e condição para concessão da tutela de urgência deferida na origem e, neste aspecto, reportou que "Há um processo licitatório em andamento, de abrangência estadual, para a contratação dos profissionais de merendeira e servente.
Este processo, que se encontra na fase de análise de propostas e planilhas de custo, é a via legal e transparente para a Administração Pública suprir suas necessidades de pessoal terceirizado, garantindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" - fl. 5.
Mencionou que "A ausência de saldo contratual para a contratação imediata não é uma desculpa para a inação, mas uma limitação orçamentária e legal que impede a contratação direta e emergencial sem a devida cobertura e sem o devido processo licitatório.
A Administração Pública, ao contrário do que se pode inferir da decisão agravada, está agindo dentro dos limites de sua capacidade e das normas que a regem para solucionar a demanda de forma estruturada e sustentável" - fl. 5.
Referiu que "A determinação de contratação em 30 dias, sem saldo contratual e fora do processo licitatório em curso, coloca o Estado em uma situação de grave insegurança jurídica e financeira" - fl. 5.
Sustentou que "A contratação direta, sem licitação, é medida excepcionalíssima e só é admitida em casos de comprovada urgência e inviabilidade de competição, o que não se coaduna com a situação de um processo licitatório já em andamento" - fl. 5.
Destacou, ainda, que "A multa diária de R$ 1.000,00, fixada para um prazo de 30 dias, totalizaria R$ 30.000,00, valor que, embora possa parecer modesto em um primeiro momento, representa um desvio de recursos públicos que poderiam ser empregados em outras prioridades da educação, e que se torna ainda mais gravoso quando se considera a impossibilidade fática e legal de cumprimento da ordem no prazo estabelecido" - fl. 5.
Assim, reportou à possibilidade de perigo de dano reverso e, de modo subsidiário ao pedido de efeito suspensivo, pontuou a necessidade de modular os efeitos da decisão atacada com ampliação do prazo para cumprimento adequado das obrigações.
Por fim, postulou - fls. 23/24: "1.
O conhecimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento. 2.
A concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para suspender a obrigação imposta ao Estado do Acre de contratar merendeira e servente escolar no prazo de 30 dias, bem como a incidência da multa diária fixada, até o julgamento final do presente recurso. 3.
No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento para: a) Reformar a decisão agravada para indeferir o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, considerando que a medida esgota o objeto da ação e que o Estado do Acre não está inerte, mas sim em processo de contratação via licitação. b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a decisão seja reformada para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e que a multa diária seja afastada ou, alternativamente, reduzida a um valor proporcional e razoável, e que sua incidência seja condicionada à comprovação de inércia injustificada do Estado após o decurso do prazo razoável. 4.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal." É a síntese necessária.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto, pretende o Agravante suspender a decisão atacada, eis que "O deferimento da liminar, portanto, esgota integralmente o objeto da ação, transformando uma medida provisória em provimento definitivo, sem a devida instrução processual e sem a possibilidade de ampla defesa e contraditório"- fl. 6.
Sem razão.
O Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Rel.
Min.Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).
Destarte, a quaestio em exame não se encaixa em nenhuma das hipóteses delineadas, afigurando-se possível a concessão da liminar contra a Fazenda Pública.
Ademais, a regra constante no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que não admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, é atenuada quando os bens jurídicos tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário, a exemplo da saúde, educação, dignidade e bem-estar da pessoa humana.
Relativamente aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, admitida a interferência do Poder Judiciário quando verificada omissão grave na promoção de direitos fundamentais, tal o caso dos autos.
Com efeito, sem olvidar da limitação financeira para a contratação em debate, dessumo apropriado distender o prazo para cumprimento da decisão recorrida de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decisum, por ora, mantidas as astreintes conforme o decisum atacado, admitida revisão por ocasião do julgamento derradeiro.
Quanto a imposição de multa por descumprimento, em caso análogo, a Segunda Câmara Civel deste Tribunal decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL.
DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA ESCOLA EM ZONA RURAL RIBEIRINHA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXISTENTES.
TEMA 698/STF.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública, determinando a obrigação de fazer consistente na contratação de um servente escolar, um merendeiro(a) e um professor para a Escola Estadual José Bernardo Pinheiro, situada na Comunidade Tristeza, na Reserva Extrativista do Riozinho da Liberdade, zona rural ribeirinha de Cruzeiro do Sul/AC, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a determinação judicial para a contratação de profissionais interfere indevidamente em políticas públicas e viola o princípio da separação dos poderes, em afronta ao Tema 698 do STF; (ii) avaliar se a imposição da obrigação de fazer desconsidera o princípio da reserva do possível e compromete a discricionariedade do gestor público; (iii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do prazo e da multa diária arbitrada (astreintes).
No presente caso, não incide a hipótese de reexame necessário, considerando que, diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária não deve ser conhecida, inclusive por uma questão de incompatibilidade lógica, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do CPC/2015.
O direito à educação constitui direito fundamental social, assegurado constitucionalmente com prioridade absoluta, cabendo ao Estado o dever de garantir as condições mínimas para o seu exercício, nos termos dos arts. 6º, 205 e 227 da CF/1988 e do art. 4º do ECA.
A determinação judicial de implementação de medidas essenciais para garantir a prestação do serviço educacional não caracteriza interferência indevida em políticas públicas, pois apenas exige o cumprimento de dever constitucionalmente imposto ao Estado, em conformidade com o Tema 698 do STF.
A alegação de violação à reserva do possível não se sustenta, pois o ente público não comprovou de forma concreta a inviabilidade financeira da contratação, sendo incabível a mera invocação genérica de limitações orçamentárias para eximir-se de sua obrigação constitucional.
A fixação de astreintes visa garantir a efetividade da decisão judicial e não se revela desproporcional, pois o valor arbitrado (R$ 1.000,00 diários, limitados a 30 dias) está adequado à gravidade da omissão estatal e à necessidade de cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas já previstas constitucional e infraconstitucionalmente não configura violação ao princípio da separação dos poderes, desde que demonstrada omissão grave e inaceitável do ente estatal.
A reserva do possível não pode ser alegada de forma genérica para justificar a omissão estatal no cumprimento de obrigações fundamentais, cabendo ao ente público demonstrar concretamente a inviabilidade orçamentária.
A imposição de astreintes contra o ente público é válida e deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial." (Número do Processo: 0800064-30.2024.8.01.0002; Relator: Des.
Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/3/2025; Data de registro: 18/3/2025) - destaquei - Posto isso, defiro parcialmente o pedido subsidiário para dilargar para 90 (noventa) dias, o prazo de cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo de origem.
Comunique-se o Juízo a quo quanto à presente decisão, admitida retratação (art. 1018, §1º, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Tratando-se de Agravo de Instrumento derivado de Ação Civil Pública, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer, querendo.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação, pois ausente previsão legal (art. 937,CPC).
Ultimadas as providências, à conclusão. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: GUSTAVO FARIA VALADARES (OAB: 35199/GO) - Leonardo Honorato Santos -
30/05/2025 09:04
Juntada de Informações
-
30/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718095-30.2023.8.01.0001
Jucelino Oliveira dos Santos,
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2023 07:11
Processo nº 0001311-69.2024.8.01.0070
Railander Bezerra da Silva
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Aryne Cunha do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2024 10:40
Processo nº 0700202-88.2017.8.01.0016
Valter dos Santos
Instituto Nacional do Segurado Social - ...
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2017 17:35
Processo nº 8000083-02.2025.8.01.0000
Justica Publica
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Rodrigo Fernandes das Neves
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2025 10:35
Processo nº 1001081-89.2025.8.01.0000
Aline Lopes de Albuquerque
Advogado: Ronney da Silva Fecury
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2025 10:14