TJAC - 0708984-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC), ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC) - Processo 0708984-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Antonio Ebson Silva e SilvaB0 - (...) Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/06/2025 11:19
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 06:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC) - Processo 0708984-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Antonio Ebson Silva e SilvaB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 11:13
Mero expediente
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28/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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