TJAC - 0709064-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 6572/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0709064-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Sara Pereira de Amorim DiasB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
11/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:39
Infrutífera
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04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:35
Ato ordinatório
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05/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 6572/AC) - Processo 0709064-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Sara Pereira de Amorim DiasB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 08/07/2025 às 10:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
04/06/2025 10:58
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:58
Ato ordinatório
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04/06/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
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03/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 6572/AC) - Processo 0709064-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Sara Pereira de Amorim DiasB0 - (...) DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso em exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Veja-se que tais pedidos são complexos e não permitem aferir a chamada prova inequívoca do direito da parte, pois, se fosse, não haveria necessidade de se realizar cálculos complexos.
Ademais, não há como extrair dos autos a verossimilhança das alegações da autora, pois as teses sustentadas já foram demasiadamente analisadas pelos Tribunais Pátrios, sendo refutadas em sua maioria.
A mera alegação de abusividade nos encargos contratuais não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito.
Ausente prova inequívoca de que os valores exigidos são, de fato, ilegais ou abusivos, a manutenção da higidez do contrato, com todos os seus efeitos, deve ser presumida até eventual decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, autorizar o depósito judicial das parcelas com base em método de cálculo unilateralmente apresentado pelo autor significaria, por via reflexa, o deferimento de seu pedido principal antes do regular contraditório e formação da cognição plena, o que não se mostra prudente nesta fase processual.
Não se evidencia, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais prejuízos decorrentes de cobranças ou medidas constritivas podem ser revertidos em sede de decisão de mérito, se acolhida a pretensão revisional do autor.
Consigno, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Por fim, eventual dano material decorrente do contrato pode ser reparado ao final do processo por meio de restituição, caso seja reconhecida a procedência da ação, após necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a autora manifestou expressamente o interesse no procedimento de conciliação ou mediação, assim, convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:52
Tutela Provisória
-
29/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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