TJAC - 0700859-88.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: RAFAELA DE ASSUNÇÃO ARAÚJO (OAB 6120/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700859-88.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Brenda Regina Abucater PereiraB0 - Autos n.º 0700859-88.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:52
Ato ordinatório
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23/08/2025 04:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 12:05
Infrutífera
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30/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: RAFAELA DE ASSUNÇÃO ARAÚJO (OAB 6120/AC) - Processo 0700859-88.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Brenda Regina Abucater PereiraB0 - Intimar a parte autora na pessoa de seus advogados para audiência de Conciliação Data: 04/08/2025 Hora 12:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry -
17/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 12:00:00, Vara Cível.
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30/06/2025 12:03
Outras Decisões
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16/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0700859-88.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Brenda Regina Abucater PereiraB0 - DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei, será concedido a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, e tem por objetivo contemplar aqueles que, efetivamente, não tenham condições de arcar com as custas processuais, ou seja, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.°, inciso LXXIV, CF).
Diante desses conceitos, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, os dois artigos acima mencionados devam ser analisados conjuntamente, pois é necessário verificar se as condições da parte autora condizem com o estado de pobreza afirmado.
Assim, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entre os requisitos deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, ou requerer a gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência, juntando aos autos prova prévia, através de documentos suficientes que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita.
No entanto, no presente caso, não foram acostados quaisquer documentos que corroborem a hipossuficiência da parte autora.
Do mesmo modo, verifico que o valor da taxa judiciária aparentemente não causará prejuízos na subsistência da parte autora.
Assim sendo, o CARTÓRIO deverá intimar a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as irregularidades acima apontadas, bem como fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (fila inicial). Às providências de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:27
Emenda à Inicial
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28/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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