TJAC - 0700442-26.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/06/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0700442-26.2025.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Jorai Salim Pinheiro de LimaB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Passo à analise da impugnação de fls. 15/26.
Verifica-se da análise dos autos e dos cálculos apresentados, que assiste razão ao embargante, quanto a alegação de excesso na execução, devendo ser reconhecido, sobretudo, considerando que após a vigência do Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e Judiciário - DOE de 03.02.2011, edição 10.477, e a edição da Lei Estadual nº 3.165/2016, a advocacia dativa acreana estava sendo remunerada com base na Resolução nº 11/2017.
Ressalte-se que recentemente a Turma Recursal competente para o processamento e julgamento dos recursos em segunda instância, já acolheu impugnação em caso análogo (autos de nº 0701446-35.2024.8.01.0007), reconhecendo o excesso de execução nos mesmos moldes ora apontados.
Diante disso, por economia e racionalidade processual, este juízo adota o entendimento da instância superior, aplicando-o ao presente feito.
Dessa forma, reconhecido o excesso e devidamente adequados os valores, julgo procedente a impugnação apresentada para determinar que a execução prossiga com base no valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), compatível com os limites para expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), bem como com a dignidade da advocacia dativa.
Considerando o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do valor incontroverso e a adequação da execução, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à matéria impugnada, o que torna prejudicada eventual interposição de recurso sobre este ponto, ante a ausência de sucumbência e com isso, ordena-se a expedição da competente RPV, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:38
Ato ordinatório
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03/06/2025 07:29
Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:52
Expedida/Certificada
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13/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:17
deferimento
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09/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:03
Juntada de Petição de petição inicial
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27/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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