TJAC - 0706934-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0706934-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Jailson de Souza SoaresB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Insira-se a tarja processual indicativa da gratuidade deferida na página 48. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que consoante afirmado no primeiro parágrafo da página 6 a parte autora permanece recebendo regularmente o benefício do auxílio-acidente, o qual se revela, ao menos em um primeiro momento, suficientemente aptos a garantir sua subsistência.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação já que o demandado sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). -
26/06/2025 12:15
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:22
Tutela Provisória
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12/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0706934-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Jailson de Souza SoaresB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (p. 15), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
03/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:42
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:41
Gratuidade da Justiça
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27/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 13:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 13:46
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE) - Processo 0706934-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - AUTOR: B1Jailson de Souza SoaresB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Figurando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, e considerando que a demanda trata acerca de recebimento de auxilio acidente, não compete a este juízo, portanto, processar e julgar a presente demanda (art. 5, III, da Resolução nº 325 de 09/12/24 - TJ/AC).
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta Comarca.
Remetam-se os autos para redistribuição do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
22/05/2025 09:26
Expedida/Certificada
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08/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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28/04/2025 17:11
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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