TJAC - 0708510-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 0708510-80.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - EMBARGANTE: B1Natiele Gomes BezerraB0 -
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
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26/06/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) - Processo 0708510-80.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - EMBARGANTE: B1Natiele Gomes BezerraB0 - EMBARGADO: B1União Educacional do NorteB0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:51
Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:57
Outras Decisões
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21/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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