TJAC - 0702919-27.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) - Processo 0702919-27.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Alexandre Thomazini CoelhoB0 - RECLAMADO: B1Bytedance Brasil Tecnologia Ltdad ¿ TiktokB0 - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. -
26/06/2025 07:53
Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) - Processo 0702919-27.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - RECLAMANTE: B1Alexandre Thomazini CoelhoB0 - RECLAMADO: B1Bytedance Brasil Tecnologia Ltdad ¿ TiktokB0 - Decisão leiga fls. 68/69: ...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, mantendo a suspensão do perfil @alexandre.soares825, sob pena de multa diária de R$ 150,00 em caso de eventual reativação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA, a contar da citação (02/05/2025 f. 23), Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. / Sentença fls. 70: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 68-69).
P.R.I.A. -
02/06/2025 09:54
Expedida/Certificada
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02/06/2025 06:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 06:23
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:14
Infrutífera
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 07:28
Expedida/Certificada
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19/05/2025 07:28
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:10
Expedida/Certificada
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16/05/2025 07:10
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:52
Ato ordinatório
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05/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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