TJAC - 0700829-23.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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04/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (;destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 2649E/AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700829-23.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0701032-24.2021.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88).
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Diante do exposto, na forma do art. 64, § 1.º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor para a Justiça Federal.
Remeta-se os autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 08 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
02/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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28/05/2025 22:56
Expedida/Certificada
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28/05/2025 22:50
Expedida/Certificada
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28/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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08/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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