TJAC - 0700596-48.2024.8.01.0017
1ª instância - Vara Unica de Rodrigues Alves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700596-48.2024.8.01.0017 (apensado ao processo 0700593-93.2024.8.01.0017) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros S/AB0 - B1Banco Bradesco S.AB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rosali da Costa Mendonça em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A.
A autora que sustenta que é titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos no valor de R$ 248,38, supostamente vinculados a serviços não contratados, denominados "Bradesco Seguro-Resid-Outros".
Sustenta que jamais autorizou tais descontos e que a conduta dos réus configura prática abusiva, venda casada e enriquecimento ilícito, requerendo, além da declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Decisão que deferiu à gratuidade da justiça à fl. 86.
Em contestação, as rés alegaram, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora por não ter esgotado a via administrativa, conexão com outras ações e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentaram a legitimidade dos descontos, sob o argumento de contratação, com consentimento da autora, e que os serviços foram prestados.
Negaram a existência de venda casada e afirmaram que não houve prática abusiva ou enriquecimento ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação.
Em réplica, a autora refutou as preliminares arguidas, destacando que a ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, que os fatos discutidos na presente demanda são autônomos e não configuram conexão com outros processos, e que a gratuidade de justiça foi devidamente concedida com base em sua hipossuficiência.
No mérito, reiterou a inexistência de contratação válida, apontando a ausência de provas por parte das rés e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de vício de consentimento e práticas abusivas.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial documentoscópica para análise da autenticidade do suposto contrato apresentado pelas rés.
Juntada da decisão interlocutória concedida nos autos do processo n. 0700593-93.2024.8.01.0017 a qual determinou a reunião dos processos por meio do instituto da conexão, fls. 320/321.
Manifestação pelas rés no sentido de produção de prova por meio do depoimento pessoal da parte autora e, por sua vez, a parte autora requer o deferimento subsidiário de perícia documentoscópcia, depoimento pessoal do preposto das ré e reconsideração do ato de reunião dos processos. É o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Pugna a autora a reconsideração da decisão que determinou a reunião dos processos sob o argumento de inexistência dos requisitos, tumulto processual, afronta à celeridade, eficiência e ao devido processo legal.
A decisão foi devidamente fundamentada , há identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e fáticos, potencial risco de decisões conflitantes, especialmente quanto à regularidade da conduta do banco no oferecimento e formalização de produtos financeiros à autora.
Decisão mantida. 2.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Sustentam os réus a necessidade de retificação do polo passivo para que o Banco Bradesco S/A substitua o Bradesco Seguro por se tratar de empresa do Conglomerado Bradesco.
Ocorre que, apesar das empresas constituírem o mesmo conglomerado, são pessoas jurídicas distintas e, em adendo, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aduz que todos envolvidos na cadeia de consumo responderão solidariamente pela reparação dos danos.
Desse modo, indefiro o pedido. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS 3.1.
Da Ausência de Interesse de Agir Arguem as rés preliminar de falta de interesses de agir por inexistência de pretensão resistida, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se que a autora demonstrou interesse de agir ao buscar a tutela jurisdicional para cessar os descontos indevidos e obter a reparação pelos danos sofridos.
Esse interesse não depende da atualidade da relação contratual, mas da necessidade de intervenção jurisdicional para sanar lesão a direito.
Sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário independe da prévia interpelação extrajudicial e/ou do esgotamento das vias administrativas, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 c/c art. 6º, inciso VII, do CDC c/c art. 3º do CPC.
A resistência manifestada pelas rés ao contestarem os pedidos autorais revela a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, sendo irrelevante eventual ausência de requerimento extrajudicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 3.2.
Da Conexão Resta prejudicada a análise desta preliminar em razão da conexão já ter sido deferida, conforme decisão juntada nestes autos de fls. 320/321.
Esta demanda será apreciada conjuntamente com os autos do processo n. 0700593-93.2024.8.01.0017 e 0700530.-68.2024.8.01.0017. 3.3.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça De modo genérico, as rés sustentam a indevida concessão da gratuidade, sem colacionar aos autos elementos concretos que se contrapusessem à presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cujo dever lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, da mencionada norma.
De forma contrária, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência ao juntar o histórico de créditos do benefício, no valor mínimo, que aufere junto ao INSS.
Ante a inexistência de prova idônea em sentido contrário e considerando a documentação já anexada, entendo suficientemente demonstrada à hipossuficiência econômica da parte requerente, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão interlocutória proferida à fl. 317, houve inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência ou inexistência de contratação válida do seguro "Bradesco Seguro-Resid-Outros"; (ii) a regularidade dos descontos realizados na conta da autora; (iii) a responsabilidade das rés; (iv) a ocorrência de dano moral e sua quantificação; (v) a má-fé das rés para fins de devolução em dobro. 6.
DO PROTESTO DE PROVAS Conforme despacho de fl. 286, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, com a necessidade de justificação e ligação direta entre a prova e o ponto controvertido, sob pena de indeferimento dos pedidos genéricos.
Em adendo, à fl. 317, foi determinada a inversão do ônus da prova, inclusive para as rés colacionarem aos autos o contrato, no prazo concedido.
Em manifestação, as partes rés informaram não possuírem outras provas a produzir (fl. 316).
Após, o Banco Bradesco informou a necessidade do depoimento pessoal.
Por sua vez, a requer o deferimento subsidiário de perícia documentoscópcia, depoimento pessoal do preposto das ré.
Contudo, indefiro os requerimentos formulados.
Trata-se de demanda cuja controvérsia é essencialmente documental, centrada na verificação da existência de contratação válida de produto bancário (seguro) e da legitimidade dos descontos realizados.
Não havendo nos autos contrato assinado, tampouco outros elementos materiais que justifiquem dúvida quanto à autenticidade de eventual documento apresentado, mostra-se incabível a produção de perícia documentoscópica, por absoluta ausência de objeto.
Da mesma forma, o depoimento pessoal da parte autora, assim como do preposto da instituição financeira, não se revela útil ou necessário à elucidação dos fatos controvertidos, uma vez que se referem a relação jurídica formal cuja existência deve ser demonstrada documentalmente, nos termos da inversão do ônus da prova deferida.
A oitiva das partes, neste contexto, traduz-se em medida protelatória, inócua à formação do convencimento judicial.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), o que é plenamente aplicável ao caso em tela.
Diante disso, indefiro os requerimentos. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do feito encontrar-se instruído com elementos suficientes para o julgamento do mérito dos pedidos formulados, sem necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias e, após, sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:58
Apensado ao processo
-
03/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700596-48.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 -
02/07/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700593-93.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - RÉU: B1Seguros EagleB0 - B1Banco Bradesco S.a,B0 - Da Conexão Compulsando os presentes autos e os demais processos em trâmite nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, verifica-se a existência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da identidade de partes, bem como da similitude das causas de pedir e dos pedidos.
Observe-se: A) Processo n. 0700593-93.2024.8.01.0017 (processo em análise): causa de pedir relacionada ao não reconhecimento/contratação de seguro descontado em sua conta bancária; B) Processo n. 0700530-68.2024.8.01.0017: causa de pedir relacionada ao não reconhecimento/contratação de seguro de vida e previdência descontado em sua conta bancária; C) Processo n. 0700596-48.2024.8.01.0017: causa de pedir relacionada ao não reconhecimento/contratação de seguro residencial descontado em sua conta bancária; Embora seja, em tese, contratos distintos, há identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e fáticos das demandas, com potencial risco de decisões conflitantes, especialmente quanto à regularidade da conduta do banco réu no oferecimento e formalização de produtos financeiros à parte autora.
Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a existência de conexão entre os feitos mencionados (processos n. 0700530-68.2024.8.01.0017 e 0700596-48.2024.8.01.0017) , cabendo à Secretaria proceder à remessa desta decisão aos demais processos e proceder com os atos necessários a reunião.
Ademais, à Secretaria para cumprimento da decisão de fls. 295/296.
Intimem-se. -
25/06/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 19:33
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700596-48.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Bradesco Seguros S/AB0 - B1Banco Bradesco S.AB0 - Ato Ordinatório - C3 - Dá ao Advogado da parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos os protestos genéricos de produção de prova e não haverá outra oportunidade para fazê-lo -
04/06/2025 07:01
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 06:59
Ato ordinatório
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700596-48.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosali da Costa MendonçaB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros S/AB0 - B1Banco Bradesco S.AB0 - Certifique-se a tempestividade da contestação de pp. 119/135.
Após, intime-se a parte autora para réplica, momento em que já deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos os protestos genéricos de produção de prova e não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Com o retorno, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos os protestos genéricos de produção de prova e não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Cumpridas as etapas acima, tornem os autos conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou, se for o caso, arts. 356 ou 357 do CPC.
Cumpra-se -
30/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:51
Mero expediente
-
12/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 07:58
Gratuidade da Justiça
-
13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:34
Ato ordinatório
-
13/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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