TJAC - 0701040-61.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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04/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701040-61.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Maria Celina da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido (INSS) a pagar a Maria Celina da Silva o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 15- 07/04/2022), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 20 de maio de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
03/06/2025 08:32
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:55
Expedição de Carta.
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19/09/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria
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19/09/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 11:59
Outras Decisões
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12/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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13/03/2024 05:56
Expedida/Certificada
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13/03/2024 05:43
Ato ordinatório
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05/03/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:35
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
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08/12/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:51
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 07:08
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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02/12/2023 21:30
Conclusos para decisão
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02/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
08/10/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:38
Ato ordinatório
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27/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 19:59
Juntada de Ofício
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15/08/2023 16:47
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
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13/08/2023 22:57
Expedida/Certificada
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10/08/2023 10:21
Ato ordinatório
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30/05/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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24/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 09:42
Expedida/Certificada
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19/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:08
Ato ordinatório
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19/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:08
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
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24/03/2023 09:19
Expedida/Certificada
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24/03/2023 09:19
Expedida/Certificada
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22/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:53
Ato ordinatório
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22/03/2023 09:53
Ato ordinatório
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21/03/2023 10:23
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2023 09:15:00, Vara Cível.
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10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
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19/12/2022 12:54
Expedida/Certificada
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07/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:13
Mero expediente
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25/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:37
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:37
Mero expediente
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29/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
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18/07/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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