TJAC - 0701524-41.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701524-41.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paulo Henrique Pinho Pascoal - Reclamada: Leidinha Correia - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.92/95 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 12:04
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/12/2024 08:08
Decisão
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17/12/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:01
Infrutífera
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701524-41.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paulo Henrique Pinho Pascoal - Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa e, de conseguinte, MANTENHO a audiência designada. -
10/12/2024 13:39
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:11
Outras Decisões
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10/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) Processo 0701524-41.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paulo Henrique Pinho Pascoal - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls.33/35 do processo em referência a seguir transcrito , bem como para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/12/2024 às 11h00mim e poderá ser acessada através do link: meet.google.com/wpi-xnhp-ebm DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Henrique Pinho Pascoal contra Leidinha Cirreia, ambos qualificados.
Em síntese, narra a inicial que o autor é proprietário de um imóvel onde possui alguns apartamentos residenciais, de onde retira sia renda familiar.
Alegou que sua propriedade faz limites pelos fundos com a propriedade da requerida.
Aduziu que a demandada fez uma espécie de tanque para criação de peixes próximo ao limite dos terrenos, o que veio abalar as estruturas de um dos apartamentos que fica contíguo à propriedade da demandada.
Esclareceu que no início, a parte ré ao escavar o seu terreno para a construção do reservatório o fez de forma a manter uma distância de segurança.
Porém, após a ampliação da escavação, deixou muito próxima do muro limite e da parede do apartamento do demandante, o que veio provocar inúmeras rachaduras na estrutura do prédio.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 15/32. É o relatório.
Decido.
Passo a análise dos pedidos de tutela de urgência.
Inicialmente, importante salientar, que a tutela antecipada prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Nestes termos, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento.
Confira-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." É cediço também que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver.
Contudo, este direito não é ilimitado, encontrando barreiras no direito de vizinhança (artigo 1277, do Código Civil).
Tal limitação visa resguardar o direito de segurança, saúde e sossego.
No caso em análise, observo terem sido juntadas imagens comprobatórias da situação narrada pelo autor na exordial, qual seja, a construção de obra por sua vizinha em área muito próxima à sua residência, demonstrando inclusive a existência de rachaduras que podem comprometer a própria estrutura do prédio do autor.
Quanto ao periculum in mora, consubstancia-se, a meu ver, na possibilidade de a obra irregular poder tornar-se, se não embargada, definitiva.
Ademais, nessa hipótese, caso o pleito autoral venha a ser acolhido ao final, seria necessária a demolição de parte da construção, o que ensejaria, a toda evidência, maiores transtornos e prejuízos ao cumprimento do julgado.
Outrossim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, se, ao final da demanda ou mesmo com a resposta, não se verificar o direito afirmado pela parte requerente, poderá o réu valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a reparação de qualquer prejuízo que tenha sofrido.
Nesse caso, a parte poderá, inclusive, reclamar, nestes próprios autos, a reparação dos danos processuais e dos prejuízos que a efetivação deste tutela provisória lhe causar, na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré Leidinha Correia suspenda, imediatamente, a execução da obra a que se faz alusão na inicial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Consigno que por se tratar de tutela de urgência, os atos decorrentes desta decisão judicial deverão ser providenciados pelo Gabinete deste Juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada, preferencialmente por meio da plataforma digital do Google Meet, advertindo as partes que, conforme disciplina o § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunta TJAC nº 24/2020, a não participação da audiência, sem prévia justificativa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se a parte reclamada.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho judicial, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12/12/2024 às 11:00h horas.
Link: meet.google.com/wpi-xnhp-ebm -
08/11/2024 11:03
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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04/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:43
Tutela Provisória
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04/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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