TJAC - 0708599-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) - Processo 0708599-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Ameires da Cunha FariasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Havan S.aB0 - B1C&a Pay Sociedade de Crédito Direto S.aB0 - B1Claro S.aB0 - B1Telefônica Brasil S/AB0 - B1Equatorial para Distribuidora de Energia S.a.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - 1.
Recebo a petição inicial.
Altere-se a classe no cadastro processual. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/03. 3.
Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte ré ITAÚ UNIBANCO, veiculado às pp. 90/125, devendo-se realizar as anotações no cadastro processual. 4.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 5.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º). 4.4.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 6.
O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O plano de pagamento voluntário encontra-se descrito nos documentos de pp. 56/65. 7.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, pois a inicial não apresentou elementos convincentes de que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º.
Importante destacar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto a imprescindibilidade de comprovação da não incidência do impeditivo legal.
Observe: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2.
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023) Cível 1ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR AS PARCELAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE CRÉDITO CONSIGNADO, DÉBITO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETOS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO.
PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 2.
Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000273-55.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023) Cível 2ª Vara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer aos autos maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000257-04.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023) Cível 3ª Vara Cível Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 8.
Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC). 9.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 10.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 12.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°. 12.
Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC. 13.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 14.
Cumpra-se. -
24/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0708599-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Ameires da Cunha FariasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Havan S.aB0 - B1C&a Pay Sociedade de Crédito Direto S.aB0 - B1Claro S.aB0 - B1Telefônica Brasil S/AB0 - B1Equatorial para Distribuidora de Energia S.a.B0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - Na análise da exordial apresentada, observa-se que a parte autora busca a aplicação da lei de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) com o objetivo específico de limitar os descontos em folha de pagamento, sem, contudo, requerer a repactuação das dívidas.
Essa abordagem sugere que a autora não pretende renegociar ou ajustar os termos das obrigações financeiras, mas sim assegurar que os descontos realizados não comprometam excessivamente sua renda, em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor superendividado.
A Lei do Superendividamento tem como finalidade proteger o consumidor que se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, garantindo que ele possa honrar suas dívidas sem que isso comprometa sua subsistência e dignidade.
Ao limitar os descontos, a autora busca alinhar sua situação financeira aos parâmetros legais que visam evitar a insolvência e o colapso financeiro.
No entanto, é importante destacar que a aplicação da lei deve ser feita de forma integral, considerando não apenas a limitação dos descontos, mas também a possibilidade seguir o rito de repactuação das dívidas, quando necessário, para garantir uma solução efetiva e duradoura para o superendividamento.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido com os dispositivos legais que de fato são aplicáveis ao caso escorreito (procedimento comum) ou indicar se pretende a repactuação de dívidas, devendo atentar-se ao preenchimento dos requisitos da lei de superendividamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 14:34
Emenda à Inicial
-
22/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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