TJAC - 0708980-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 6953/RO), ADV: CINTHIA CAMILA NORONHA OLIVEIRA (OAB 9901/RO) - Processo 0708980-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Bruno Chaves de SouzaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:55
Ato ordinatório
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 13:27
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO), ADV: CINTHIA CAMILA NORONHA OLIVEIRA (OAB 9901/RO), ADV: RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 6953/RO) - Processo 0708980-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Bruno Chaves de SouzaB0 - REQUERIDO: B1São Inácio Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Chaves de Souza para: a) Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado em 25/04/2020 entre as partes; b) Condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 24.973,00, devidamente corrigida monetariamente desde cada pagamento pelo índice pactuado contratualmente para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A, § 8º, Lei 13786/18), acrescida de juros de mora calculados segundo a taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/06/2025 21:32
Mero expediente
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27/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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08/05/2025 14:29
Expedida/Certificada
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08/05/2025 14:21
Ato ordinatório
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23/04/2025 22:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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03/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Cinthia Camila Noronha Oliveira (OAB 9901/RO), Renato Pereira da Silva (OAB 6953/RO) Processo 0708980-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Chaves de Souza - Requerido: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO SANEADORA I.
Relatório BRUNO CHAVES DE SOUZA propôs ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantias pagas em face de SÃO INÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA "BURITI REALIZANDO SONHOS" alegando que em 25/04/2020 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida para aquisição de um lote no Residencial Cidade Jardim I.
Relata que o valor da negociação foi de R$88.176,56 e que efetuou o pagamento de R$24.973,00 e que a requerida não cumpriu com as condições pactuadas no contrato no sentido de entregar todas as obras e serviços de infraestrutura até o dia 31/07/2023 e por motivo do atraso, o autor teve que mudar com sua família para a cidade de Feijó-Acre.
Discorre que ao procurar a requerida para a rescisão contratual, a mesma ofereceu a devolução de R$9.000,00, retendo aproximadamente 60%.
Ao final, requereu pela procedência da devolução do valor integral (R$24.973,00), o deferimento da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Documentos acostados pp. 12/43.
Decisão de p. 65 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida contestou nas pp. 105/143 impugnando a gratuidade judiciária deferida ao autor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o atraso de deu por conta da pandemia do COVID-19 e que as obras foram concluídas em janeiro de 2024 e ainda dentro do prazo estipulado prorrogado, previsto em contrato.
Ao final, requereu pela correção do valor da causa, bem como a dedução dos valores de corretagem, em eventual condenação.
Documentos anexados pp. 144/246.
Réplica pp. 250/258.
II - Decido 1. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Eis que preenche os requisitos do artigo 98 do CPC. 2 - Da inversão do ônus da prova No contexto dos contratos de adesão, a inversão do ônus da prova é uma medida protetiva que visa equilibrar as relações entre o consumidor e o fornecedor, considerando que o contrato é redigido pela parte mais forte (fornecedor) e aceito pelo aderente (consumidor), sem possibilidade de negociação.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC .
Posto isso, mantenho o pleito de inversão do ônus da prova, conforme p. 65. 3 - Do valor da causa Nas ações em que se pretende a rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico, conforme previsão do artigo 292 , II do Código de Processo Civil.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato ou de sua parte controvertida.
A pretensão principal formulada pelo autor é a resilição do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. e, apenas como consequência do almejado (e eventual) desfazimento do pacto, terá lugar a restituição das quantias porventura pagas.
Diante dos fundamentos postos, indefiro o pedido da requerida quanto à correção do valor da causa proposto pelo autor. 4.
Das provas Defiro os pedidos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, bem como das testemunhas arroladas.
Observem as parte o prazo estabelecido no art. 357, par. 4º do CPC para apresentação do rol de testemunhas.
Destaque-se data e hora desimpedida para a realização de audiência de instrução.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataformaGOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Após a designação do dia e hora, intimem-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, devendo estarem acompanhadas de suas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, salvo nas hipóteses do § 4 do art. 455 do CPC.
Com fins de facilitar o encaminhamento do convite para a participação da videoconferência, devem as partes e patronos informarem seus respectivos contatos telefônicos com utilização do aplicativo Whatsapp ou e-mail, além das respectivas testemunhas.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 11 de março de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
13/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:00
Outras Decisões
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25/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cinthia Camila Noronha Oliveira (OAB 9901/RO), Renato Pereira da Silva (OAB 6953/RO) Processo 0708980-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Chaves de Souza - Requerido: São Inácio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
08/11/2024 11:04
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:49
Ato ordinatório
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05/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 07:36
Infrutífera
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07/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:35
Expedida/Certificada
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10/09/2024 11:38
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:32
Ato ordinatório
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09/09/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:39
Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 10:47
Expedida/Certificada
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16/07/2024 10:52
Emenda à Inicial
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12/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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