TJAC - 0708040-49.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0708040-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Doação - AUTORA: B1Vanda Célia Saraiva do Espírito SantoB0 - 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 3.
Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Registre-se que este feito deve tramitar em regime de prioridade por possuir parte idosa na relação jurídico-processual, ex vi do artigo 70, caput, do Estatuto do Idoso.
Anote-se a respectiva tarja do sistema. 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 20:18
Outras Decisões
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27/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0708040-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Doação - AUTORA: B1Vanda Célia Saraiva do Espírito SantoB0 - RÉU: B1Erlane Saraiva de LimaB0 - 1.
Defiro a justiça gratuita. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos se detém a propriedade do imóvel objeto da demanda ou se exerce apenas a posse sobre o bem.
No mesmo pra supra, deverá colacionar aos autos a matrícula do imóvel, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 11:42
Emenda à Inicial
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05/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:50
Mero expediente
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26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0708040-49.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Doação - AUTORA: B1Vanda Célia Saraiva do Espírito SantoB0 - 1.
Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. 2.
O presente feito versa sobre anulação de escritura de doação de bem imóvel proposta por Vanda Célia Saraiva do Espírito Santo em desfavor de Erlane Saraiva de Lima. É certo que, salvo disposição legal em contrário, a escritura pública é indispensável para a validade dos negócios jurídicos que tenham por objetivo a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, de acordo com o art. 108 do Código Civil.
De acordo com o art. 221 da Lei de Registros Públicos são instrumentos hábeis para registro: escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, também poderá ser alvo de registro as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo; oscontratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma, os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
Por fim, os contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941(Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.
No caso vertente, verifica-se que o documento de pp. 22/24 é um contrato de doação celebrado entre particulares em que ocorreu tão somente os reconhecimentos das assinaturas (firmas), sem a formalização por escritura pública exigida para a validade do negócio jurídico envolvendo o imóvel.
Além disso, destaca-se que o contrato apresentado não contém qualquer justificativa ou indicação do valor atribuído ao imóvel.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o interesse de agir ou promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:38
Emenda à Inicial
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16/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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