TJAC - 0702009-97.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:55
Ato ordinatório
-
13/06/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0702009-97.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - RECLAMANTE: B1Andre Luiz Duarte de LimaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento.
Justifico que é desnecessária a intimação da parte embargada para responder aos presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. -
12/06/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 07:30
Somente Publicar
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06/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0702009-97.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - RECLAMANTE: B1Andre Luiz Duarte de LimaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Ante o exposto na fundamentação, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimações na forma do CPC (artigo 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser apreciada em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/06/2025 13:22
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 08:55
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:53
Expedida/Certificada
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06/05/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:36
Ato ordinatório
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30/04/2025 11:12
Classe retificada de 12078 para 14695
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30/04/2025 05:55
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:57
Outras Decisões
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27/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:38
Classe retificada de 12078 para 14695
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27/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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