TJAC - 0700840-58.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700840-58.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1Vanderley de Oliveira CamposB0 - Decisão Recebo a inicial, por atender aos requisitos legais.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Advirta-se o executado que, no caso de pagamento integral no prazo conferido, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Registre-se, todavia, que os honorários poderão ser elevados até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§§ 1º e 2º do art. 827 do CPC) Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, deposito ou caução (art. 914 do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja, em virtude de requerimento na inicial, defiro o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado..
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e conforme pedido constante na inicial, após observância dos parágrafos anteriores, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Por fim, caso não tenham sido alcançados o objetivo do credor com as providências anteriores, defiro a pesquisa de bens via sistema "SNIPER", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos.
Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora.
Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 22 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700840-58.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1Vanderley de Oliveira CamposB0 - Despacho Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Vanderley de Oliveira Campos.
Para o devido prosseguimento da execução, faz-se necessário instruir a inicial com o comprovante de recolhimento da "Taxa Judiciária" e da "Taxa de Diligência Externa" previstas na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das respectivas taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-AC, 03 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
03/06/2025 10:28
Expedida/Certificada
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03/06/2025 08:47
Mero expediente
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02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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