TJAC - 0700724-52.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo 0700724-52.2025.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Rizalva Araújo MendesB0 - Inicialmente, RECEBO a inicial, por atender aos requisotos legais.
Custas pagas (p. 30/32).
Cuida-se os autos de ação destinada à manutenção e reintegração da posse, protegendo-a contra a turbação.
Ou seja, é a ação cabível para aquele que esteja sofrendo a perda da posse sobre determinado bem (móvel ou imóvel).
Para o deferimento da medida liminar postulada, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o atendimento simultâneo dos requisitos dispostos no artigo 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Do compulsar dos autos verifico que a posse e o esbulho restaram demonstradas conforme documentos de p. 10/19, que comprovam a posse da parte autora na área indicada na exordial, bem como pelo título de pp. 10/11.
Portanto, dúvida não há da probabilidade do direito.
Da narração dos fatos, dos documentos e pelas fotografias carreadas aos autos, restou configurado o esbulho praticado pelos requeridos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 561 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC. 2.
Não há que se falar em revogação da liminar de reintegração de posse concedida à parte adversa se os elementos dos autos demonstram a probabilidade de seu direito, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, com o exercício da posse anterior e a prática do esbulho. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Tarauacá;Número do Processo:1001968-78.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 22/03/2023) Assim, justificável se apresenta o receio demonstrado pelo autor face à iminência de invasão/esbulho/destruição ou mesmo obtenção de vantagem indevida ao induzir a erro este juízo.
Por outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação, caso providências urgentes não sejam tomadas são patentes e demandam do Estado pronta resposta acautelatória do direito de posse que, num juízo perfunctório, titulariza o autor.
Desta feita, diante da plausibilidade das alegações da requerente quanto ao esbulho praticado pelos requeridos e pela iminência de consequências processuais, a reintegração/manutenção da posse é medida que se impõe liminarmente, já que presente o perigo da demora.
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 562 do Código de Processo Civil e em razão das provas acostadas aos autos, que justificam o deferimento da medida, concedo a liminar de reintegração de posse em favor do autor.
Comino aos réus multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.
Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse.
Citem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia Intime-se.
Cumpra-se.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Sena Madureira-(AC), 28 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:59
Expedida/Certificada
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29/05/2025 09:06
Tutela Provisória
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28/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:27
Mero expediente
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22/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:38
Mero expediente
-
15/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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