TJAC - 0709174-14.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0709174-14.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Espolio de Edmir Borges Gadelha, Representado Pelo Inventariante Eduardo Cunha GadelhaB0 - EMBARGADO: B1Jonathas Santos Almeida de CarvalhoB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - O art.919 do CPC estabelece que, em gera, os embargos não possuem efeito suspensivo.
Para que essa regra seja excepcionada, é necessário comprovar os requisitos que autorizam a tutela provisória, além de apresentar uma garantia adequada perante o juízo, conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Já, o artigo 300 do CPC, determina que, para a concessão da tutela provisória, é essencial demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS.
AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ .
AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8 .2022). 2.
Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ.
AgInt no AREsp n . 1.840.946/GO, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021) . 3.
Agravo desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022 .8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Outrossim, a autora discute em sede de embargos a exigibilidade de certas obrigações, é certo que é possível a alegação de excesso àexecução, bem como qualquer matéria de defesa em sede deembargosàexecução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado, contudo ao analisar a avença contratual, o contrato firmado é bastante claro, cumprindo com o dever de clareza e informação, além disso a Embargante não indicou o valor que entende correto e quais cláusulas estão abusivas ou ilegais.
E mais,não se vislumbra nos autos elementos que evidenciem a caracterização de situação excepcional que fundamente a paralisação do feito executório, notadamente em razão da matéria afeta àausência de certeza, liquidez e exigibilidade do títuloser ainda objeto de discussão e dilação probatória.
Ademais, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução.
Portanto, entendo que não há se falar em probabilidade do direito.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo dos embargos. 2.
Recebo a inicial e defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. .3.
Cite-se o Exequente/Embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem (0720718-33.2024.8.01.0001).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 09:02
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0709174-14.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Espolio de Edmir Borges Gadelha, Representado Pelo Inventariante Eduardo Cunha GadelhaB0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada e o inventariante não se qualificou quanto a profissão e não demonstrou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:45
Outras Decisões
-
30/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 06:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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