TJAC - 0701534-85.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0701534-85.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Jamile dos Santos PerezB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre Distribuidora de Energia S/AB0 - Despacho Analisando a certidão do Oficial de justiça de fls.118, verifico que trata-se de região de zona rural de difícil acesso durante o inverno ou períodos chuvosos, porém o trecho mais crítico seria uma entrada de 600 metros. É de comum conhecimento na região que este período favorece a construção civil, as obras públicas, bem como o deslocamento nas áreas de difícil acesso na zona rural, como é no presente caso.
Inclusive, é nesta época que a reclamada desenvolve suas atividades com maior volume.
Para dar andamento afim de resolver a demanda, determino: Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.118.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para o Juiz Leigo para análise e prolação.
Cumpra-se.
Brasiléia-AC, 04 de agosto de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:04
Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:05
Mero expediente
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23/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:34
Processo Reativado
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22/04/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:29
Mero expediente
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12/12/2024 14:06
Infrutífera
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0701534-85.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jamile dos Santos Perez - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls.26/28 do processo em referência a seguir transcrito , bem como para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/12/2024 às 11h45mim e poderá ser acessada através do link: meet.google.com/wpi-xnhp-ebm DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jamile dos Santos Perez, por meio de seus advogados constituídos, contra Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora solicitou a ligação de energia elétrica para sua residência localizada na BR 317, Km 84, Ramal Arraial, no Município de Brasiléia - AC.
Alegou que nessa área moram aproximadamente 13 (treze) famílias, das quais apenas 11 (onze) foram contempladas com a instalação de energia elétrica, deixando a requerente e sua mãe sem acesso a esse serviço essencial.
Alegou que tem aguardado a ligação da energia, com solicitações desde 2018 e mesmo tendo reiterado o pedido não obteve respostas.
Por fim, alegou que seus vizinhos possuem energia elétrica em seus imóveis.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária requerida seja obrigada ao fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 13/25. É o relatório.
Decido.
Pela análise da petição inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, RECEBO A INICIAL.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, importante salientar, que a tutela antecipada prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Nestes termos, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento.
Confira-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam, de forma antecipada, a concessão do direito afirmado.
Além disso, a argumentação trazida pelo Requerente é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos suportados pela parte autora.
Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e, por conseguinteDETERMINO que a Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A forneça energia elétrica no imóvel do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078/90 e, tendo em vista que presentes elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamante na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada, preferencialmente por meio da plataforma digital do Google Meet, advertindo as partes que, conforme disciplina o § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunta TJAC nº 24/2020, a não participação da audiência, sem prévia justificativa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se a parte reclamada.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 05 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho judicial, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/12/2024 às 11:45h horas.
Link: meet.google.com/wpi-xnhp-ebm -
08/11/2024 11:09
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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05/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:36
Tutela Provisória
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05/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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