TJAC - 0700202-28.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB), ADV: FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB), ADV: FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB) - Processo 0700202-28.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Telma Fernanda Gabriel de Oliveira LinsB0 - B1Waldemar Vieira Lins JuniorB0 - B1Beatriz Cabral da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Azul Linhas Areas Brasileiras S.aB0 - Autos n.º 0700202-28.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Beatriz Cabral da Silva e outros Reclamado Azul Linhas Areas Brasileiras S.a SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo judicial firmado entre TELMA FERNANDA GABRIEL DE OLIVEIRA LINS, WALDEMAR VIEIRA LINS JUNIOR e BEATRIZ CABRAL DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, visando a composição amigável da lide que versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem.
As partes noticiaram a celebração de acordo (págs. 41-51), por meio do qual a Requerida, a título de liberalidade, comprometeu-se a disponibilizar um total de 18 (dezoito) vouchers, correspondentes a passagens de ida e volta em trechos domésticos operados pela companhia, sob as condições especificadas na petição de acordo.
O acordo prevê, ainda, a outorga de ampla, geral e irrestrita quitação com relação ao objeto da presente demanda, a renúncia ao prazo recursal e a confidencialidade dos termos ajustados. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifico que o acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, observando-se que: a) as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes especiais para transigir, conforme procurações (págs. 11-13) e relatório de assinaturas eletrônicas que compõem o instrumento de acordo (págs. 50-51); b) o objeto da transação é lícito, possível, determinado e envolve direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais as partes podem dispor livremente; c) a forma utilizada para a celebração do acordo é a escrita, não havendo qualquer vício formal que macule o ato.
Constata-se, ademais, a ausência de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, uma vez que as partes, assistidas por seus procuradores, declararam que o instrumento foi celebrado a partir da livre manifestação de suas vontades.
A avença é compatível com a ordem pública, não acarretando prejuízo a terceiros e observando as normas cogentes aplicáveis.
A autocomposição é um meio incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de controvérsias, encontrando amparo no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
A transação realizada põe fim ao litígio, produzindo efeitos entre as partes e ensejando a extinção do processo com resolução do mérito.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial e extinguindo o processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes (págs. 41-51), cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma do acordo.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 07 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
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07/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:28
Homologada a Transação
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07/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB), ADV: FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB), ADV: FRANCISCO DAVI ÂNGELO LINS DE OLIVEIRA (OAB 18103/PB) - Processo 0700202-28.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Telma Fernanda Gabriel de Oliveira LinsB0 - B1Waldemar Vieira Lins JuniorB0 - B1Beatriz Cabral da SilvaB0 - Certifico e dou fé que foi designada audiência UNA conciliação, intrução e julgamento para dia 09/07/2025 as 08:00h, através de video conferencia pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/jee-anao-jnw, conforme decisão de pag.28/30. -
04/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:40
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 08:30
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:11
Deferimento em Parte
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03/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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