TJAC - 0708400-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:40
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0708400-81.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poup e Inv do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Basicao Atacadista LtdaB0 - B1Nei Luiz MafiolettiB0 - Trata-se de ação proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI em face de Basicão Atacadista LTDA e Nei Luiz Mafioletti.
Em decisão interlocutória (fl. 76), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo legal, recolher as custas processuais e apresentar a procuração devidamente assinada por seu representante legal, uma vez que o documento de fl. 4 não continha assinatura, sendo considerado apócrifo e, portanto, sem validade jurídica.
A decisão alertou expressamente sobre a pena de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento.
A parte autora manifestou-se na fl. 82, comprovando o recolhimento das custas processuais, mas deixou de regularizar a representação processual, não juntando a procuração com a devida assinatura. É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial, como ato que instaura o processo, deve preencher os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Conforme se observa dos autos, a procuração juntada (fl. 4) é um documento sem assinatura, o que configura vício na representação processual, nos termos do artigo 105 do CPC.
O autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de sanar a irregularidade relativa à representação processual e ao recolhimento das custas.
Contudo, apesar de ter cumprido a determinação referente ao pagamento das custas, a parte autora, ao deixar de apresentar a procuração devidamente assinada, cumpriu a ordem judicial de forma parcial. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a emenda fragmentária ou parcial da petição inicial não é suficiente para afastar o seu indeferimento.
O cumprimento incompleto da ordem de emenda equivale à sua inobservância, culminando na sanção prevista em lei.
Cito, por relevante, o precedente qualificado do STJ: A emenda fragmentária da petição inicial não é suficiente para evitar o indeferimento da ação, pois o cumprimento incompleto da determinação judicial equivale à sua não observância (STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 5.303/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/08/2019).
Dessa forma, o não atendimento integral da determinação judicial, mesmo após a regular intimação, impõe a aplicação da penalidade prevista em lei.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. -
27/06/2025 16:15
Expedida/Certificada
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26/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0708400-81.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poup e Inv do Noroeste de Mt, Ac e Am - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Basicao Atacadista LtdaB0 - B1Nei Luiz MafiolettiB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Destarte, no prazo supra deverá carrear procuração devidamente assinada pelo representante legal da autora, uma vez que o documento de fl. 4, não consta assinatura, sendo considerado um documento apócrifo, sem validade juridica, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:02
Emenda à Inicial
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20/05/2025 15:39
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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