TJAC - 0700530-67.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC) - Processo 0700530-67.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - AUTOR: B1Raimundo de Matos CassimiroB0 - Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se que o referido benefício possui natureza não absoluta, podendo ser revisto ao longo da tramitação processual, conforme eventual modificação na situação fático-jurídica do requerente.
No presente momento, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a concessão de medida cautelar ou tutela provisória de urgência.
Da narrativa constante na exordial, depreende-se que o autor permanece, e continuará, exercendo atividade laborativa, mesmo no caso de eventual reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
Dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Determino a citação da parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal.
Caso a parte requerida, em sede de contestação, suscite qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos, ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá este se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, salvo se a contestação for intempestiva.
Determino que o feito tramite em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Proceda-se à inclusão da respectiva tarja nos autos.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 16:56
Outras Decisões
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30/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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