TJAC - 0709264-22.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0709264-22.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Pedro Raimundo de OliveiraB0 - RÉU: B1Gilson Tagina da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Pedro Raimundo de Oliveira em face de Gilson Tagina da Silva, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por nota promissória.
I - DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a inicial está regularmente instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Dessa forma, recebo a presente execução.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios fixados de plano em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827 do CPC.
No mesmo prazo, poderá a executada apresentar embargos à execução, observados os requisitos legais.
II - DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino ao Cartório que adote as seguintes providências: Proceda à citação da parte executada, via correios, com AR, nos termos do art. 246, II, do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora; Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos à execução; Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já a busca e penhora de bens, inclusive mediante utilização dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.); Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0709264-22.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Pedro Raimundo de OliveiraB0 - RÉU: B1Gilson Tagina da SilvaB0 - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser empresário, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
02/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:44
Emenda à Inicial
-
02/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:23
Classe retificada de 7 para 12154
-
30/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000563-03.2025.8.01.0070
Aldenira Araujo da Silva Pereira
'Vivo S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/02/2025 12:27
Processo nº 0702914-18.2025.8.01.0001
Roberto Moura da Silva
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2025 09:30
Processo nº 0701371-75.2024.8.01.0013
Francisca do Carmo Gloria Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Delfino de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2024 06:27
Processo nº 0700127-37.2024.8.01.0070
Alberto Tapeocy Nogueira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2024 09:46
Processo nº 0700112-94.2014.8.01.0013
Raimundo Marques de Souza
Correa Lima &Amp; Companhia
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2014 08:45