TJAC - 0701014-61.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701014-61.2025.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - Decisão Busca e apreensão.
Emenda à inicial.
Cooperativa De Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas requereu contra Rosemberg Passos da Costa a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/1969. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 2º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.".
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou ter constituído em mora a parte devedora em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por contrato de alienação fiduciária, conforme se pode depreender dos documentos de pp. 12/127, na qual consta a notificação extrajudicial devolvida com o AR pelo motivo "ausente".
Dito isso, destaca-se que a notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, sendo a prova da mora pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão expressa na Súmula n.º 72 do STJ.
Portanto, a determinação de emenda à inicial para juntada da comprovação da mora é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2 .
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 4.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2080682 SP 2022/0058982-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). (Grifo nosso).
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação da mora nos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo comprovar que a parte requerida foi devidamente notificada,sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, a parte autora deverá informar o nome e o endereço do fiel depositário nesta Comarca de Feijó, visto que este juízo não dispõe de depósito de bens, o que impossibilita o cumprimento de liminar em caso de seu deferimento.
Intimem-se.
Feijó (AC), 17 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
30/06/2025 09:34
Expedida/Certificada
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17/06/2025 21:19
Emenda à Inicial
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16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701014-61.2025.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1Rosemberg Passos da CostaB0 - Decisão Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 290, CPC).
Juntado o comprovante de recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos/urgente, para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Feijó-(AC), 02 de junho de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
03/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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02/06/2025 09:30
Emenda à Inicial
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02/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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