TJAC - 0700350-10.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: YÊDY JOSÉ DE CASTRO MEIRELES JÚNIOR (OAB 6086/AC) - Processo 0700350-10.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jose Saldanha LyraB0 - REQUERIDA: B1Maria Helena Lopes da SilvaB0 - Autos n.º 0700350-10.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Jose Saldanha Lyra Requerido Maria Helena Lopes da Silva Decisão Trata-se de manifestação apresentada por José Saldanha Lyra contra Maria Helena Lopes da Silva (págs. 320-325).
Alega o exequente que a executada permanece inerte quanto ao cumprimento da sentença, sustentando haver falha sistêmica que impediu o protocolo tempestivo de petições de liquidação (págs. 271, 320-325).
Aduz ainda que a executada jamais renunciou à execução da parte ilíquida da sentença, requerendo o prosseguimento da execução e o reconhecimento de erro material no processamento eletrônico (págs. 320-325).
Manifesta-se a executada Maria Helena Lopes da Silva, por meio de seu procurador, esclarecendo que houve imediata determinação de arquivamento dos autos consoante decisão de págs. 315-319, pugnando pela manutenção do arquivamento em razão da perda superveniente do interesse de agir (pág. 329). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a manifestação do exequente visa impugnar a decisão de arquivamento proferida às págs. 243/244 e 315-319, alegando falha sistêmica no protocolo de petições e interesse na continuidade da execução da parte ilíquida da sentença.
Verifica-se que a decisão de págs. 315-319 foi devidamente fundamentada na inércia processual e consequente perda superveniente do interesse de agir quanto à parte remanescente da sentença, configurando abandono da pretensão executiva (págs. 315-319).
Constata-se que o exequente alega ter protocolado petições em 28/02/2025 e 31/03/2025, referentes à liquidação da sentença (pág. 271), contudo, verifica-se que não há comprovação efetiva da protocolização dessas peças no sistema processual.
Ressalta-se que a decisão de arquivamento foi adequadamente proferida, considerando-se o princípio da celeridade processual e a necessidade de evitar a perpetuação de processos inativos (págs. 315-319).
Evidencia-se que o exequente permaneceu inerte por período considerável, não demonstrando interesse efetivo no prosseguimento da execução da parte remanescente da sentença, caracterizando abandono da pretensão executiva.
Nota-se que não há elementos suficientes nos autos para comprovar efetivamente a alegada falha sistêmica, sendo que as alegações do exequente não são acompanhadas de documentação hábil a demonstrar a protocolização tempestiva das petições mencionadas.
Cumpre destacar que a manifestação apresentada contém elementos fáticos e jurídicos que podem interferir no regular prosseguimento do feito executivo, sendo imprescindível oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório.
Assim sendo, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida a determinação de arquivamento dos autos.
Posto isso, 1-Mantenho a decisão de págs. 315-319 que indeferiu a petição de liquidação e determinou o arquivamento dos autos; 2-Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente às págs. 320-325; 3-Determino a manutenção do arquivamento dos autos em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto à parte remanescente da sentença; Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 11 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
11/07/2025 19:24
deferimento
-
11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:55
Mero expediente
-
10/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 13:50
Indeferimento
-
27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:10
Execução de Sentença iniciada
-
25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC), ADV: YÊDY JOSÉ DE CASTRO MEIRELES JÚNIOR (OAB 6086/AC) - Processo 0700350-10.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jose Saldanha LyraB0 - REQUERIDA: B1Maria Helena Lopes da SilvaB0 - Autos n.º 0700350-10.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Jose Saldanha Lyra Requerido Maria Helena Lopes da Silva Despacho Intime-se a parte devedora para ciência e manifestação acerca das petições de páginas 251/260, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 10:26
Mero expediente
-
06/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: YÊDY JOSÉ DE CASTRO MEIRELES JÚNIOR (OAB 6086/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO (OAB 4922/AC) - Processo 0700350-10.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jose Saldanha LyraB0 - REQUERIDA: B1Maria Helena Lopes da SilvaB0 - Autos n.º 0700350-10.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Jose Saldanha Lyra Requerido Maria Helena Lopes da Silva Decisão Trata-se de petição apresentada por JOSÉ SALDANHA LYRA contra MARIA HELENA LOPES DA SILVA, por meio da qual requer a juntada da petição de liquidação de sentença protocolada em 31 de março de 2025, conforme recibo de protocolo anexo às págs. 240, alegando que até o presente momento a referida petição não foi devidamente juntada aos autos, possivelmente por falha sistêmica ou erro material no processamento eletrônico. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos (págs. 239-241), que o exequente, por intermédio de seu advogado, protocolou petição de liquidação de sentença em 31/03/2025, conforme comprovante de protocolo anexado à pág. 240.
Constata-se, ainda, que, conforme certidão emitida pelo Técnico Judiciário à pág. 242, os autos foram conclusos após a petição de págs. 239-241.
Observa-se que já houve homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme sentença de págs. 237-238, na qual foi declarado extinto o processo com resolução do mérito e determinado o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Considerando que o acordo foi devidamente homologado e o processo extinto com resolução do mérito, a petição de liquidação de sentença perde seu objeto, uma vez que as partes já estabeleceram os termos para cumprimento da obrigação no acordo celebrado, inclusive com previsão de valores e datas de pagamento.
Posto isso, Indefiro o pedido de juntada da petição de liquidação de sentença, tendo em vista a perda superveniente do objeto, considerando a homologação do acordo entre as partes e extinção do processo; Determino a manutenção do arquivamento dos autos, conforme já determinado na sentença de págs. 237-238; Intime-se o exequente, por seu advogado, da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
04/06/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 08:09
Juntada de Decisão
-
08/05/2025 08:36
Apensado ao processo
-
08/05/2025 08:35
Apensado ao processo
-
07/05/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
02/05/2025 09:13
Indeferimento
-
30/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 12:37
Homologada a Transação
-
15/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:24
deferimento
-
11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:05
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/04/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 10:40
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:03
Processo Reativado
-
10/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:52
Ato ordinatório
-
04/11/2024 18:49
Mero expediente
-
01/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:10
Mero expediente
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2024 03:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2024 14:59
Mero expediente
-
08/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:09
Mero expediente
-
22/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:21
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 17:14
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 10:00:00, Vara Única - Cível.
-
24/05/2024 11:33
Gratuidade da Justiça
-
23/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 20:19
Mero expediente
-
24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
11/04/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 10:35
Deferimento em Parte
-
06/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2024 22:45
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
23/12/2023 21:18
Expedida/Certificada
-
23/12/2023 21:13
Ato ordinatório
-
18/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:02
Infrutífera
-
04/12/2023 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:14
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 11:10
Ato ordinatório
-
05/10/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
08/08/2023 17:05
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
17/07/2023 16:10
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 13:29
Outras Decisões
-
14/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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