TJAC - 0709266-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709266-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Edson dos Santos MendesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:29
Ato ordinatório
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14/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709266-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Edson dos Santos MendesB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - [...] Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento. -
26/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria
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17/06/2025 16:10
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 16:09
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 16:09
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 14:10
Ato ordinatório
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16/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709266-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Edson dos Santos MendesB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Decisão DEFIRO o parcelamento das custas em 02 (dois) parcelas, conforme pretendido às pp. 89-90, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao contador para emissão das guias.
Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM) Intimar e cumprir. -
13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:05
Outras Decisões
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10/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709266-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Edson dos Santos MendesB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidor público, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:43
Emenda à Inicial
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02/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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