TJAC - 0708875-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0708875-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jecineide de Souza VidalB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 - Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1001479-36.2025.8.01.0000, Rel.
Des.
Luís Camolez, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determino a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0708875-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jecineide de Souza VidalB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 - Jecineide de Souza Vidal ajuizou ação de restituição de valores bloqueados cumulado com pedido de tutela de urgência contra NU Pagamentos S/A.
Narra que era cliente do réu e solicitou um mútuo no valor de R$19.025,77 no qual foi depositado diretamente em sua conta.
Entrementes, ao tentar utilizar o empréstimo os valores estavam bloqueados pela ré que justificou sua conduta por questões de segurança.
Com base nestes fatos, requereu o deferimento da medida liminar, consistente na obrigação de fazer atinente ao desbloqueio da quantia depositada.
Requereu a condenação da ré em danos morais no importe de R$20.000,00 e danos materiais na ordem de R$10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 10/39.
Houve determinação de emenda da petição inicial e a parte autora juntou documentos (pp. 40/65). À p.69 foi determinada a intimação prévia da ré para se manifestar em relação ao pedido de tutela.
A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (pp.75/169). Às pp.170/171 a ré se insurgiu em relação ao pedido de tutela de urgência.
Ao depois, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
Ora, nos termos narrados na inicial, depreende-se que uma intervenção judicial, nesta análise prefacial, com efeito de compelir a ré para liberação de valores resta inviável.
Neste caso peculiar, somente será possível verificar falha na prestação de serviços de modo a ensejar responsabilidade civil quando restar comprovado pela situação fático-probatória cristalizada, após o contraditório.
Com efeito, nesta fase perfunctória que se encontra o processo é de suma importância fomentar minimamente o contraditório, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, considerando que os requisitos em tela são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 1) Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Anote-se no SAJ. 2) Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3) Considerando o comparecimento espontâneo do réu reputo-o citado e como já ocorreu a apresentação de contestação acompanhada de documentos, deixo de agendar a audiência de conciliação e determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a habilitação do advogado do réu.Anote-se no SAJ. 4)Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 5)Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:33
Tutela Provisória
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0708875-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jecineide de Souza VidalB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência. -
27/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório
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26/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0708875-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jecineide de Souza VidalB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 - 1) Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Anote-se no SAJ. 2) Como forma de se estabelecer o contraditório mínimo acerca das razões da alegada recusa do réu nos procedimentos de liberação do valor do empréstimo, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação do réu acerca de tal pedido para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 3) Expeça-se com urgência o mandado de intimação do réu para que tenha ciência dos termos da ação e apresente a manifestação sobre pedido de tutela de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência. -
25/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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13/06/2025 15:04
Outras Decisões
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12/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0708875-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jecineide de Souza VidalB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoB0 - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do polo passivo. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
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07/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:51
Emenda à Inicial
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28/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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