TJAC - 0708907-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0708907-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - AUTOR: B1Francisco Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Leandro Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência à p. 24.
Sem custas.
Intimem-se.
Publique-se e arquivem-se independentemente de trânsito em julgado -
17/07/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:01
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0708907-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - AUTOR: B1Francisco Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Leandro Ferreira da SilvaB0 - É dos autos que a parte autora teve quase um mês para providenciar as procurações, uma vez que a decisão foi disponibilizada em 06/06/2025.
O deferimento de prazo sucessivo para regularização processual viola o princípio da economia processual e celeridade.
Entretanto, visando coibir eventual alegação de nulidade e a não-surpresa, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte autora proceda com a emenda determinada à p. 15.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção por indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:18
Expedida/Certificada
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03/07/2025 07:40
Emenda à Inicial
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02/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC) - Processo 0708907-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - AUTOR: B1Francisco Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Leandro Ferreira da SilvaB0 - Vislumbra-se da exordial de pp. 1/4, que o autor na qualidade de herdeiro pretende que Leandro Ferreira da Silva, sobrinho do Requerente, desocupe o imóvel e que até o ajuizamento da ação não foi realizado a partilha, assim como não há inventário em andamento dos de cujus Dalva Oliveira da Silva e Leopoldo Ferreira da Silva, conforme pesquisa realizada no sistema SAJ. É certo que com a morte da pessoa natural, abre-se a sucessão e todos os direitos e obrigações por ela deixados formam uma massa única chamada espólio, que é um complexo quantitativo, universalidade objetiva do patrimônio deixado pelo autor da herança, embora não possua personalidade jurídica, tem capacidade processual limitada às relações de ordem patrimonial e, como parte formal, atua por via de representação.
A capacidade para representar o espólio em juízo permanece válida apenas até a conclusão da partilha dos bens.
Uma vez homologada a partilha, a união dos herdeiros sobre o patrimônio comum chega ao fim, encerrando-se o inventário.
Com isso, o espólio deixa de existir, já que os bens passam a ter proprietários determinados, que assumem, individualmente, a titularidade do que lhes coube.
No presente caso, não há inventário judicial em curso e, conforme declarado pelo próprio autor, existem outros herdeiros.
Sendo assim, a pretensão deduzida nesta demanda afeta diretamente o interesse do espólio.
Por essa razão, apenas o espólio, devidamente representado por inventariante nomeado, ou, alternativamente, todos os herdeiros em conjunto, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação.
Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo o ativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
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29/05/2025 19:40
Emenda à Inicial
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28/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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