TJAC - 0713032-58.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC) - Processo 0713032-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDOR: B1João Dias de AraújoB0 - DEVEDOR: B1Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami Rurais do BrasilB0 - Despacho Considerando a certidão retro, que atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte credora acerca da decisão de fl. 168, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o andamento do feito, especialmente quanto à apresentação da memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, sob pena de reconhecimento de abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se.
Rio Branco- AC, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:56
Mero expediente
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11/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) Processo 0713032-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: João Dias de Araújo - Decisão Atenta a petição de pp. 161/164, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, com fins de expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
No mais, DEFIRO o pedido de renovação da diligência de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade de repetição programada por 60 (sessenta) dias.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial pelo Sistema RENAJUD, considerando que referida diligência recentemente ocorreu (p. 157) e não há elementos probatório nos autos que indiquem alteração da situação econômica do devedor.
Não menos importante e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de requisição da última declaração de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Outrossim, DEFIRO a intimação do devedor (carta postal) para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V do CPC.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ante o deferimento da renovação do bloqueio de ativos financeiros.
Realizadas as diligências acima e frustrada indicação/penhora de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
19/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:56
Deferimento em Parte
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17/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) Processo 0713032-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: João Dias de Araújo - Despacho Atenta à petição de p. 161, determino o imediato cumprimento integral da decisão de p. 137/139, considerando a prioridade na tramitação (idoso).
Frustradas as tentativas de constrição lá determinadas, retornem os autos para apreciação das demais medidas executórias requeridas.
Intime-se. -
10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
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10/02/2025 09:30
Mero expediente
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07/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) Processo 0713032-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: João Dias de Araújo - Devedor: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami Rurais do Brasil - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa do Sisbajud e Renajud de fls. 153/157. -
05/02/2025 09:41
Expedida/Certificada
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04/02/2025 18:18
Ato ordinatório
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04/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) Processo 0713032-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: João Dias de Araújo - Devedor: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami Rurais do Brasil - Despacho Cumprir integralmente a decisão de pp. 137/139. -
08/11/2024 11:12
Expedida/Certificada
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06/11/2024 19:05
Mero expediente
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28/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
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28/06/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:23
Expedida/Certificada
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27/06/2024 10:59
Evoluída a classe de 7 para 156
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25/06/2024 22:39
deferimento
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20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:24
Processo Reativado
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16/05/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:06
Realizado cálculo de custas
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29/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:23
Expedição de Carta.
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19/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria
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19/07/2023 10:08
Realizado cálculo de custas
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07/07/2023 09:43
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 07:52
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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12/06/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
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06/06/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/02/2023 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/12/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 18:29
Expedição de Carta.
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25/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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