TJAC - 0709623-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL SILVA RIBEIRO (OAB 127842/PR), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) - Processo 0709623-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Maria Vanessa da SilvaB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - Pelas razões expostas em sede de fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES na inicial.
Ante à sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL SILVA RIBEIRO (OAB 127842/PR) - Processo 0709623-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Maria Vanessa da SilvaB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que firmou contrato de consorcio e realizou o devido pagamento de forma regular, confiando na transparência e equilíbrio contratual.
Sendo que, no momento da celebração do contrato fora enfaticamente prometido para a mesma que ao efetuar o lance do valor acima especificado ela seria imadiatamente contemplada, sob a presença de testemunhas que comprovam o que fora dito no momento da negociação do contrato.
Após o pagamento da parcela de adesão, somado a primeira parcela de consórcio no valor de R$ 5.683,96 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), notou que estava sendo enganado e que a contemplação não iria ocorrer de forma breve, e ao perceber que o que fora prometido no momento da celebração do contrato não fora cumprido e percebendo que os reajustes das parcelas excediam os índices médios de correção do mercado, tornando o contrato excessivamente oneroso de maneira imprevisível e incompatível com a boa-fé objetiva, resolveu desistir da cota.
Alega que foram realizadas tentativas da resolução do problema de forma administrativa, no entanto, a Requerida recusou-se à imediata devolução dos valores pagos pelo Requerente, sob a justificativa de que a restituição de valores ocorreria apenas após 60 (sessenta) dias da realização da última assembleia do Grupo, respeitadas as disponibilidades de caixa.
Requer tutela de urgência para restituição imediata dos valores ora pleiteados.
No mérito, requer a condenação em dano morais (R$ 10.000,00).
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 22/66.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, tendo em vista que as alegações de que houve promessa de contemplação rápida no consórcio, entretanto, não há no momento elementos que demonstrem a conivência da parte demandada acerca da promessa realizada pela representante comercial, sendo prudente oportunizar o contraditório.
Outrossim, conforme dispõe a Lei nº 11.795/08,após o encerramento de um grupo de consórcio, a devolução das parcelas pagas a consorciados desistentes ou excluídos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo final do grupo, e não de forma imediata conforme requer a parte autora.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os fatos relatados datam de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/07/2025 às 08:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:12
Expedida/Certificada
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24/06/2025 17:24
Tutela Provisória
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24/06/2025 09:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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13/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL SILVA RIBEIRO (OAB 127842/PR) - Processo 0709623-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - AUTORA: B1Maria Vanessa da SilvaB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
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07/06/2025 15:54
Emenda à Inicial
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06/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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