TJAC - 0703073-45.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO), ADV: RUI ALVES PEREIRA (OAB 5354/RO) - Processo 0703073-45.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - RECLAMANTE: B1Gean Carlos da Silva NevesB0 - RECLAMADO: B1Solimões Transportes de Passageiros e Cargos EireliB0 - B1Eucatur Transportes RodoviáriosB0 - Decisão leiga fls. 80/81: ...ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), julgo procedente o pedido inicial e condeno.
EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS GEAN CARLOS DA SILVA NEVES no valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei14.905/2024, a partir da partir da citação (p. 40 data: 12/006/2025).
PROCEDENTE OS DANOS MATERIAIS, em dobro face a cobrança indevida de novo bilhete, no importe de R$ R$ 1.076,82 (mil e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei 14.905/2024 a partir da evento danoso (p. 24, data 08/12/2024) Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 82: Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 80/81).
Todavia, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00, valor que reputo adequado e suficiente para compensar pelo abalo sofrido.
Quanto ao dano material de restituição ao que fora pago, fixo-o na forma simples em R$ 538,41.
Saliento que as condenações referem-se a ambas as reclamadas de forma solidária.
P.R.I.A. -
17/07/2025 06:16
Expedida/Certificada
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11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:47
Infrutífera
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27/06/2025 07:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYS COELHO DE LIMA (OAB 5539/AC) - Processo 0703073-45.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - RECLAMANTE: B1Gean Carlos da Silva NevesB0 - RECLAMADO: B1Solimões Transportes de Passageiros e Cargos EireliB0 - B1Eucatur Transportes RodoviáriosB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 27/06/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/euc-frmw-zrh Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:22
Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
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02/06/2025 14:29
Ato ordinatório
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02/06/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:21
Decisão de Saneamento e Organização
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06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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