TJAC - 0701101-29.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM (OAB 55160/SP), ADV: GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB 198446/SP) - Processo 0701101-29.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Banco Máxima S/AB0 - DEVEDOR: B1Aliança Agropecuaria Comercio e Representações LtdaB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). -
17/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 17:45
Execução frustrada
-
04/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB 198446/SP), ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM (OAB 55160/SP) - Processo 0701101-29.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Banco Máxima S/AB0 - Considerando-se que houve oposição de embargos de terceiros - autos nº 0702651-20.2024.8.01.0001 - e que esses foram recebidos com efeito suspensivo, tendo sido suspenso o presente processo até o julgamento do recurso.
Considerando-se, ainda, que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (embargos de terceiro) conforme se vê na certidão de fl. 171, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao presente feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão por falta de bens, ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CP. -
06/06/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 12:21
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:00
Suspensão Condicional do Processo
-
19/05/2024 10:23
Apensado ao processo
-
22/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 15:16
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:16
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:53
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 16:59
Mero expediente
-
13/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2022 13:56
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 10:08
Ato ordinatório
-
11/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:52
Outras Decisões
-
04/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:59
Mero expediente
-
20/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 14:48
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2022 11:05
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 08:13
Ato ordinatório
-
16/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
18/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:34
Expedida/Certificada
-
09/02/2022 12:27
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2021 11:52
Expedida/Certificada
-
01/12/2021 07:59
Mero expediente
-
04/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2021 11:17
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:38
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
27/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 15:53
Expedida/Certificada
-
20/04/2021 18:25
Mero expediente
-
31/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 16:04
Expedida/Certificada
-
27/01/2021 15:01
Outras Decisões
-
27/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:07
Expedida/Certificada
-
18/11/2020 13:29
Outras Decisões
-
17/11/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
06/11/2020 10:19
Ato ordinatório
-
06/11/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:39
Expedida/Certificada
-
09/10/2020 15:59
Ato ordinatório
-
09/10/2020 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 11:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:34
Expedida/Certificada
-
10/02/2020 18:08
Outras Decisões
-
05/02/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:18
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706466-88.2025.8.01.0001
Talyson da Silva Nogueira
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2025 12:00
Processo nº 0707361-49.2025.8.01.0001
Gold Service Vigilancia e Seguranca - Ei...
Pregoeiro da Secretaria Adjunta de Compr...
Advogado: Alisson Freitas Merched
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2025 10:00
Processo nº 0707357-12.2025.8.01.0001
Yan Breno dos Santos Inacio
Instituto Brasileiro de Formacao e Capac...
Advogado: Amanda de Souza Duque Estrada
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2025 06:00
Processo nº 0700606-82.2025.8.01.0009
Banco Bradesco S.A
R. Hernandes M. de Oliveira - ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2025 10:38
Processo nº 0714327-96.2023.8.01.0001
Roney Figueiredo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2023 06:19