TJAC - 0703422-48.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO FELIPE DE SOUZA (OAB 33721/PB) - Processo 0703422-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Francisco das Chagas Alves de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Realize Credito, Financiamento e Investimento S.aB0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-16), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-16 e 17-160) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica, em suma, porque atualmente não há registro de débitos do autor junto à ré no relatório de empréstimos e financiamentos do Banco Central - SCR), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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04/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
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27/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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23/05/2025 13:25
Ato ordinatório
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23/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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23/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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