TJAC - 0700786-86.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 18529/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700786-86.2025.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Matteus Muniz VasquesB0 - Decisão Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais; Cite-se o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 298.641,15 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e quinze centavos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
No mandado de citação, deverá constar expressamente a observância dos benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, para que a citação seja realizada de forma célere e eficiente.
Deve também constar a possibilidade de o executado reconhecer o débito e, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor atualizado, acrescido das custas processuais e honorários, parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 916 do CPC.
Além disso, o executado deverá ser informado de que poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 914 do CPC.
Não havendo pagamento ou garantia do juízo no prazo legal, proceda-se às medidas executivas previstas nos artigos 831 e seguintes do CPC, incluindo a penhora de bens.
Determino, ainda, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, com a informação de que a presente execução foi admitida por este Juízo, indicando as partes, o valor da causa e demais dados necessários, conforme requerido pelo exequente na petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feijó-(AC), 08 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza -
05/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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