TJAC - 0702840-48.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Mandado
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09/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), ADV: MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB 6054/AC) - Processo 0702840-48.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Daiane Campos RochaB0 - RECLAMADA: B1Maria Luzilene Lopes de JesusB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora DAIANE CAMPOS ROCHA de execução do título judicial (fls. 1-3) e, assim, ordeno a citação da parte devedora MARIA LUZILENE LOPES DE JESUS para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
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05/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:22
Evoluída a classe de 436 para 156
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04/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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