TJAC - 0700549-44.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:10
Classe retificada de 1727 para 288
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: KARLA DIVINA PERILO (OAB 4482/RO), ADV: ANDERSON ANSELMO (OAB 6775/RO) - Processo 0700549-44.2023.8.01.0006 - Petição Criminal - Calúnia - REQUERENTE: B1Wagner Torres RodriguesB0 - REPDO: B1Braian Martins MagalhãesB0 - Sentença Trata-se de queixa-crime proposta por Wagner Torres Rodrigues contra Braian Martins Magalhães, em razão da suposta prática dos crimes de calúnia e difamação. Às fls. 50/68 consta a resposta à acusação.
Em seguida, o Ministério Público, às fls. 78/79, manifestou-se pelo arquivamento da queixa-crime, apontando a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verificou-se que a procuração apresentada na fl. 22 não contém a assinatura do querelante, mesmo após transcorridos mais de sete meses desde o ajuizamento da ação.
Tal ausência compromete a validade do instrumento, em violação ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, que exige que a procuração seja dotada de poderes especiais, contendo o nome do querelante e a descrição do fato criminoso, salvo quando estas informações dependam de diligências previamente requeridas.
Nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, a queixa-crime deve ser apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contados do momento em que o ofendido ou seu representante legal toma ciência da autoria do fato.
Findo esse prazo, extingue-se o direito de agir quanto à infração penal, acarretando, consequentemente, a extinção da punibilidade do agente, dado que a decadência do direito de ação do ofendido reflete diretamente no direito do Estado de punir.
No caso em análise, os fatos alegados ocorreram em 2023, e a vítima não exerceu seu direito de queixa dentro do prazo legal.
Além disso, a ausência de assinatura na procuração reforça a inépcia da peça inicial, impossibilitando o prosseguimento da ação.
Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Braian Martins Magalhães, em virtude do advento da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acrelândia-(AC), 27 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
05/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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09/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:31
Juntada de Petição de petição inicial
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01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 05:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:31
Ato ordinatório
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25/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:00
Juntada de Ofício
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24/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:40
Expedida/Certificada
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24/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 08:00:00, Vara Única - Criminal.
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15/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição inicial
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22/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:59
Ato ordinatório
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22/02/2024 12:55
Mero expediente
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22/02/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:58
Juntada de Carta
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13/11/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:44
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2023 11:19
Expedida/Certificada
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26/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 10:00:00, Vara Única - Criminal.
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02/10/2023 13:09
Mero expediente
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27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:22
Outras Decisões
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18/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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