TJAC - 0711625-22.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC) - Processo 0711625-22.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1Veronica Loureiro Souza - MEB0 - AVALISTA: B1Veronica Loureiro de SouzaB0 - B1Francisco James Costa de SouzaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CREDISIS - CAPITALCREDI, no qual, diante da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sobreveio petição da parte exequente, protocolada sob ID de fls. 210, na qual postula a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, com eventual bloqueio de circulação, transferência e licenciamento, por meio do sistema RENAJUD.
Pois bem.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência na penhora de bens, sendo o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação financeira) o primeiro na hierarquia.
Entretanto, esgotada a tentativa de constrição sobre ativos financeiros, impõe-se a adoção de outros meios executivos, especialmente aqueles viabilizados pelos convênios judiciais, tais como RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, IV, do CPC, que confere ao Juízo poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRUSTRAÇÃO DA PESQUISA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD.
MEIO IDÔNEO E EFICAZ PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO. (TJMG - AI 10000200052164001, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, 14ª Câmara Cível, j. 11/03/2021, pub. 12/03/2021) Assim, estando caracterizada a tentativa frustrada de satisfação do crédito pelo meio prioritário (bloqueio de ativos financeiros), revela-se plenamente cabível a utilização do sistema RENAJUD, visando à verificação da existência de veículos registrados em nome da parte executada, com posterior bloqueio, caso haja êxito.
Ademais, tal medida encontra respaldo não apenas nos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, mas também na própria lógica subjacente ao processo executivo, que busca assegurar ao credor o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 797 e 798 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Determino que se proceda, através do sistema RENAJUD, à pesquisa de veículos registrados em nome do(s) executado(s).
Caso encontrados, determino, desde logo, a restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos localizados, permanecendo os respectivos gravames ativos até ulterior deliberação deste Juízo.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a disponibilização do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado, podendo, se entender pertinente, promover a avaliação dos bens, indicar leiloeiro ou formular outros requerimentos executivos cabíveis.
Cientifique-se ainda a parte executada acerca da constrição, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 08:59
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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16/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:38
Expedida/Certificada
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14/05/2025 12:02
Ato ordinatório
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0711625-22.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Avalista: Veronica Loureiro de Souza, Francisco James Costa de Souza, Veronica Loureiro Souza - ME - Assim, DEFIRO o pedido da parte Credora e determino o ARRESTO eletrônico dos bens da parte Devedora Verônica Loureiro - ME, Verônica Loureiro de Souza e Francisco James Costa de Souza, o que deverá ser realizado via sistema SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado da dívida, para o que determino a intimação da parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo.
Efetuado o arresto, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se com brevidade. -
08/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:38
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
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18/06/2024 11:20
Ato ordinatório
-
18/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 19:45
Mero expediente
-
10/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:32
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:44
Ato ordinatório
-
20/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 09:22
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:30
Outras Decisões
-
23/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 07:45
Expedida/Certificada
-
15/04/2023 22:18
Ato ordinatório
-
15/04/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2023 13:20
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 21:30
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2022 13:32
Expedida/Certificada
-
19/11/2022 22:30
Outras Decisões
-
22/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 08:39
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 09:49
Ato ordinatório
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/08/2022 14:04
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 14:04
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
22/05/2022 11:56
Outras Decisões
-
05/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 09:38
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2021 12:12
Expedida/Certificada
-
11/11/2021 09:45
Ato ordinatório
-
14/10/2021 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/09/2021 09:02
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 15:32
Expedida/Certificada
-
09/06/2021 12:16
Ato ordinatório
-
09/06/2021 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/05/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 22:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2021 16:38
Expedição de Carta.
-
30/01/2021 16:36
Expedição de Carta.
-
30/01/2021 14:49
Expedição de Carta.
-
23/11/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 17:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 19:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 10:27
Publicado ato_publicado em 16/03/2020.
-
13/03/2020 15:49
Expedida/Certificada
-
12/03/2020 09:25
Ato ordinatório
-
12/03/2020 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 08:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:15
Publicado ato_publicado em 09/01/2020.
-
27/12/2019 18:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 14:59
Expedida/Certificada
-
17/12/2019 13:26
Ato ordinatório
-
17/12/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 22:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 15:08
Publicado ato_publicado em 04/10/2019.
-
02/10/2019 15:55
Expedida/Certificada
-
18/09/2019 13:41
Outras Decisões
-
18/09/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 06:41
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2019 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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