TJAC - 0709701-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709701-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Leandro Caio da Silva CostaB0 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que percebeu em seu extrato, descontos mensais relativos a cartão crédito com RMC, inicialmente de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) 2022, e posteriormente, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), com descontos iniciados no mês 07/2022.
Ocorre que, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela parte Autora no que tange à Reserva de Margem Consignável, estipulado no histórico de créditos como, EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, código 217, salientando que o empréstimo realizado já está sendo descontado na relação de contrato de empréstimos, sendo essa inclusão de CARTÃO DE CRÉDITO inválida.
Requer tutela de urgência para para que o Réu se abstenha de descontar do benefício da parte Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 13/145.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária, muito embora haja alegação de inexistência do negócio jurídico, verifica-se a existência de empréstimo consignado em folha de pagamento, associado a cartão de credito com reserva de margem consignada, desta forma, os empréstimos consignados demandam de autorização do autor e do órgão empregador, para realização dos descontos diretamente em folha de pagamento, desta forma, prudente oportunizar o contraditório e eventual especificação de provas.
Destarte, não consta nos autos copia do contrato originário no intuito de analisar as clausulas estipuladas e a modalidade de contratação do empréstimo, havendo a possibilidade da autora ter realizado empréstimo bancário, com cartão de credito vinculado, porém, a legalidade dessa modalidade e a eventual ausência de informações claras no ato da contratação, são matérias a serem analisados no mérito da demanda.
Em relação ao segundo requisito, "perigo do dano', não resta comprovado, uma vez que os descontos iniciaram em 2022, há mais de 2 (dois) anos, sem contestação da parte autora, o que descaracteriza a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC).
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/07/2025 às 08:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:09
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:34
Tutela Provisória
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09/06/2025 08:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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09/06/2025 06:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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