TJAC - 0703379-14.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0703379-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Ismael Ferreira BarbosaB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Autos n.º 0703379-14.2025.8.01.0070 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reclamante Ismael Ferreira Barbosa Reclamado DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na suspensão dos efeitos de decisão administrativa que impôs ao autor penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Em consulta ao processo de n. 070620955.2022.801.0070, protocolado em 29/09/2022, verifico que o reclamante postulou anteriormente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa aos mesmos autos de infração ( AIT A000315396), advindo decisão liminar que suspendeu os efeitos do processo administrativo, seguindo-se de sentença de improcedência, que foi reformada em âmbito recursal para reconhecer a nulidade da notificação do autor, impondo-se a obrigação do réu quanto à renovação da intimação pessoal para recorrer da decisão e não a anulação de todo o procedimento administrativo, por não estar esgotado o prazo quinquenal A decisão colegiada transitou em julgado em junho/2024.
A documentação apresentada na p. 169 em diante demonstra que foi dado seguimento ao processo administrativo, a partir do que restou determinado pelo juízo, com emissão de notificação ao autor, ocorrendo três tentativas de entrega (p. 174) e posteriormente havendo publicação de edital de notificação.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do pedido no que tange à atual prescrição punitiva, nos termos do art. 10 e 22 da Resolução do CONTRAN nº 182 de 09/09/2005, além de a discussão judicial ter ocorrido nesse período e impactar na contagem do prazo prescricional.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 02 de julho de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
08/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:51
Enviar para publicação
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08/07/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:39
Juntada de Petição de petição inicial
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18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0703379-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Ismael Ferreira BarbosaB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Intimar o réu para se manifestar acerca do pedido liminar postulado, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos na fila Concluso URGENTE. -
06/06/2025 14:15
Expedida/Certificada
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03/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:12
Mero expediente
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20/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:51
Classe retificada de 436 para 14695
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20/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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