TJAC - 0703731-69.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC) - Processo 0703731-69.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Efraim Rocha de Souza JúniorB0 - RECLAMADO: B1Tx Solar Verde Solução Em Energia LtdaB0 - Decisão fls. 58: VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 15), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 01-57) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fl. 14), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
09/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:27
Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:27
Expedida/Certificada
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04/06/2025 11:49
Ato ordinatório
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04/06/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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