TJAC - 0712768-41.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS COELHO CRUZ (OAB 31070/CE), ADV: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC) - Processo 0712768-41.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Elizeu Moura da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 9.
Considerando a existência de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, o perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de incapacidade temporária e auxílio-acidente, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 10.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 11.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 12.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, 2/6/2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
06/06/2025 14:09
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 09:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/05/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Acórdão
-
22/05/2025 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 12:52
Somente Publicar
-
16/10/2024 12:26
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:09
Classe retificada de 14695 para 7
-
26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 08:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
12/08/2024 18:00
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 13:20
Declarada incompetência
-
22/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:53
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 10:29
Mero expediente
-
18/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:13
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
17/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:39
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 08:17
Ato ordinatório
-
17/05/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:52
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
08/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:01
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 10:17
Ato ordinatório
-
08/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:09
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
-
25/10/2022 10:50
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001465-53.2025.8.01.0070
Marinete Vale de Aquino Carvalho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 12:00
Processo nº 0700808-59.2025.8.01.0009
Juliano Ghizoni Cheres
Estado do Acre - Secretaria de Estado De...
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2025 16:34
Processo nº 0700782-61.2025.8.01.0009
Irna da Silva Nogueira
Ailton Coelho Viana
Advogado: Michael Jose da Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/05/2025 11:31
Processo nº 0800024-67.2023.8.01.0007
Ministerio Publico do Estado do Acre-Pro...
Marcos Costa da Cunha
Advogado: Wladimir Rigo Martins Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2023 07:44
Processo nº 0700671-76.2022.8.01.0011
Betunel Industria e Comercio S/A
Prefeitura Municipal de Sena Madureira
Advogado: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vian...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2022 08:27