TJAC - 0700598-29.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM) - Processo 0700598-29.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTOR: B1Orleir Pinheiro de AbreuB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra, ao menos neste momento processual, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor.
Com efeito, a decisão da Autarquia Federal está fundada em exame médico-pericial, que concluiu pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade.
Lado outro, não há nos autos nenhum elemento concreto que contraria a compreensão do ente previdenciário.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de maio de 2025.
Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito -
09/06/2025 11:46
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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