TJAC - 0707677-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0707677-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1A M Brito Eireli (Lions Girls).B0 - B1Antonio Marques de BritoB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 337, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). -
18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
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14/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:44
Ato ordinatório
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14/07/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:42
Ato ordinatório
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0707677-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob AcreB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 323, apresentou os endereços os quais pleiteia que sejam expedidos os mandados de citação do sócio administrador da parte ré.
Requereu ainda a realização da citação pelo WhatsApp.
Inicialmente, determino a expedição dos mandados de citação a serem cumpridos por oficial de justiça com base nos endereços indicados pela credora.
Ademais, para conferir maior celeridade à tramitação processual, defiro o pedido da parte autora para que a citação da parte demandada seja realizada, de forma complementar, por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número (68) 99921-2506 indicado nos autos.
Ressalta-se que a validade da citação estará condicionada à apresentação de contestação, caracterizando o comparecimento espontâneo da parte citada.
Por fim, considerando que houve o recolhimento da taxa de diligência externa, cumpra-se com brevidade a expedição do mandado de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
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14/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:16
Expedida/Certificada
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24/04/2025 08:02
deferimento
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22/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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17/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:28
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0707677-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: A M Brito Eireli (Lions Girls). - Frustradas as tentativas de localização de bens do executado, o exequente pleiteia, em fls.309/312, a sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio administrador, com a inclusão desse no polo passivo.
Anexou aos autos, em fl.313, a situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal, em que se verifica inapta por omissão de declarações.
De início, é oportuno ressaltar, consoante entendimento jurisprudencial, que pode haver a presunção de dissolução irregular de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) quando uma empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
Isso legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Para que a dissolução seja considerada regular, é necessário que sejam observados os ritos e formalidades previstos nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil de 2002, que incluem a liquidação da sociedade e o pagamento dos credores na ordem de preferência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO CREDOR PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR NO DOMICÍLIO FISCAL INDICADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - REsp 1.201.993 (TEMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO CREDOR PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR NO DOMICÍLIO FISCAL INDICADO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - REsp 1.201.993 (TEMA 444).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 444 dos recursos repetitivos, consolidando as seguintes teses, para os fins do art. 1.040 do CPC: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação) pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa circunstância, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizara satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer caso, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.2.
Com a conclusão do entendimento firmado no âmbito da Colenda Corte Superior de Justiça, o voto anteriormente lançado, agora, se revela dissonante do entendimento firmado na Corte Superior, em decorrência das teses firmadas no paradigma fixado no Tema 444, e, assim sendo, impõe-se a necessária readequação do entendimento desta 2ª Câmara ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento.3.
Impositiva readequação do acórdão, para adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sobredito precedente vinculativo, e reformar a decisão interlocutória vergastada, para afastar a hipótese de configuração da prescrição para redirecionamento da dívida fiscal aos sócios da empresa devedora, pois não há configurado nos autos qualquer ato que, após a citação válida da devedora, se mostre como causa a ensejar o início do marco do prazo prescricional, portanto, de rigor deferir a diligência pretendida pelo Credor na origem, por ser necessária a confirmação ou não da dissolução irregular da devedora. 4.
Em se tratando de diligência para constatação de possível dissolução irregular, se mostra adequada a diligência de expedição de mandado de verificação a ser cumprido pelo oficial de justiça, na medida em que este goza de fé pública, consoante disposição do art. 154, inc.
I, do Código de Processo Civil.5.
Acórdão substituído em juízo de retratação positivo.
Agravo de Instrumento provido. (TJAC - 1001579-06.2016.8.01.0000, Relator(a): Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) Além disso, destaca-se que a não localização da empresa gera uma presunção iuris tantum de dissolução irregular, o que implica ônus ao sócio-gerente de provar que a empresa permanece em atividade ou que a dissolução foi regular, em aplicação analógica à Súmula 435 do STJ, em que se presume que uma empresa está dissolvida irregularmente se ela não funcionar no seu domicílio fiscal e não comunicar aos órgãos competentes.
No presente caso, nas diligências de fls.282 e 296, a pessoa jurídica executada não foi localizada no endereço do cadastro fiscal pelo Oficial de Justiça, conforme as respectivas certidões.
Por consequência, a extinção da pessoa jurídica, ora presumida, equipara-se à morte da pessoa natural, nos termos do art.110doCPC, devendo prevalecer a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos1.023e1.024doCódigo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa baixada perante Receita Federal.
Registro de distrato social perante a Jucesp.
Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual.
Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inconformismo recursal que se acolhe.
Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural.
Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil.
Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.(TJ-SP - AI: 20610537920228260000 SP 2061053-79.2022.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) E, ainda, do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Pelo exposto, defiro o pedido para a inclusão do sócio administrador ANTÔNIO MARQUES DE BRITO ao polo passivo da execução, e, por consequência, determino a intimação do exequente para encaminhar providências para a citação do sócio, incluindo pagamento de taxa de diligência externa, viabilizando ciência acerca da sucessão processual, bem como exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:22
deferimento
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14/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0707677-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre - Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias para que a parte credora diligencie extrajudicialmente na busca de bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:19
Mero expediente
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25/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0707677-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: A M Brito Eireli (Lions Girls). - Por meio da petição de fls. 300 a parte postula o prosseguimento da execução, por meio da realização de diligências junto ao sistema SREI.
Quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:05
Indeferimento
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18/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0707677-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre - Devedor: A M Brito Eireli (Lions Girls). - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 296, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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07/11/2024 13:26
Ato ordinatório
-
07/11/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:54
deferimento
-
20/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:10
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:42
Ato ordinatório
-
05/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
02/02/2024 07:35
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:42
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 13:01
Ato ordinatório
-
09/11/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
24/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 07:15
Ato ordinatório
-
24/07/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 17:39
Outras Decisões
-
06/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 10:55
Expedida/Certificada
-
26/05/2023 10:19
Ato ordinatório
-
14/04/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:54
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
03/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
23/02/2023 16:16
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 09:19
Ato ordinatório
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
23/11/2022 13:47
Ato ordinatório
-
23/11/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 19:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2022.
-
03/10/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 10:46
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 15:50
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
25/07/2022 11:56
Outras Decisões
-
07/07/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:22
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2022 12:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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