TJAC - 0701747-50.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701747-50.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO: "Dá a parte reclamada/recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." -
27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0701747-50.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1José da Cunha MotaB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Decisão leiga fls. 91/92: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor JOSÉ DA CUNHA MOTA em face da parte ré da ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da lei 9.099/95).
Após, submeto a apreciação da M.M.
Juíza Togada. / Sentença fls. 93: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pp. 91-92).
Revogo os efeitos da liminar de p. 35.
Por outra, ressalto que ante a ausência de qualquer irregularidade ou falha na prestação dos serviços da parte reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte reclamada.
Logo, as cobranças contestadas não são passíveis de cancelamento ou refaturamento, devendo ser mantidas integralmente.
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
10/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
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10/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:37
Ato ordinatório
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10/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:09
Infrutífera
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27/05/2025 06:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 08:50
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:08
Expedida/Certificada
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07/05/2025 06:21
Expedida/Certificada
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06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:03
Ato ordinatório
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15/04/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:39
Mero expediente
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19/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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