TJAC - 0700347-96.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0700347-96.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cleudo Rabelo de MenezesB0 - Trata-se de ação judicial proposta por CLEUDO RABELO DE MENEZES em face da BANCO DA AMAZÔNIA S/A E OUTROS.
Informou-se que, com o credor Banco do Brasil, há uma dívida cujo saldo devedor totaliza R$ 62.781,64, sendo o valor da parcela mensal de R$ 12.556,33.
Relatou-se, ainda, que com o credor BASA, referente ao Contrato n.º 194150190-4, o saldo devedor é de R$ 111.279,96, com parcela mensal no valor de R$ 110.894,34.
O requerente pleiteia a repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% de seus vencimentos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Requereu, ainda, tutela de urgência para a suspensão das cobranças e, no mérito, a confirmação da tutela pretendida.
I - Adequação do Procedimento - Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 A repactuação de dívidas por superendividamento requer a adoção de rito específico, prevendo audiência de conciliação entre credores e devedor, com a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
A legislação mencionada introduziu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o conceito de superendividamento, bem como seu respectivo tratamento jurídico, com o intuito de proteger o consumidor de boa-fé que, em razão da oferta indiscriminada e, muitas vezes, irresponsável de crédito, acabou perdendo o controle sobre suas obrigações financeiras.
Nos termos do art. 54-A, § 1º e § 2º do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Esse conceito abrange qualquer compromisso financeiro assumido no âmbito de relações de consumo, incluindo operações de crédito, aquisições a prazo e serviços de prestação continuada.
O dispositivo legal assim define: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Dessa forma, o reconhecimento do superendividamento está condicionado à comprovação de que a satisfação das dívidas inviabilizaria a subsistência digna do devedor.
Cabe, portanto, ao consumidor demonstrar objetivamente a impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem comprometer as condições básicas de sobrevivência.
A regulamentação do referido dispositivo foi implementada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece: "Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final." No que concerne à quantificação do mínimo existencial, o art. 3º do mesmo Decreto define que a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) caracteriza o limite do mínimo existencial.
Contudo, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a análise da preservação de uma vida minimamente digna deve considerar as peculiaridades do caso concreto, até porque o valor estipulado é significativamente inferior ao próprio salário mínimo vigente.
No presente caso, não se verifica qualquer comprometimento do mínimo existencial, pois o requerente não demonstrou a ocorrência de fato imprevisível que agravasse sua condição de devedor, tampouco que suas despesas essenciais não possam ser cobertas pelo percentual remanescente de sua renda, correspondente a 40% do valor líquido recebido.
Ademais, observa-se que a presente demanda tem como objeto a revisão de contratos voltados ao fomento da atividade comercial rural, os quais, por sua natureza, não se enquadram no conceito de relação de consumo para fins de aplicação do CDC.
Assim, não há fundamento jurídico para a aplicação da Lei do Superendividamento a contratos de crédito rural, uma vez que tal modalidade de financiamento possui regramento específico já estabelecido pela Política Agrícola Nacional (art. 4º, XI, da Lei nº 8.171/91), que prevê prazos diferenciados e medidas específicas para auxiliar o produtor rural em situações financeiras adversas.
Dessa forma, não se justifica a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021, devendo a parte autora adequar sua petição ao procedimento correto para discussão da renegociação dos contratos.
II - Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao Produtor Rural Os contratos discutidos pelo requerente referem-se a fomento de atividade rural.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o produtor rural não pode ser considerado consumidor final ao contratar insumos para sua atividade produtiva, razão pela qual não se aplica o CDC aos contratos agrários.
Nesse sentido Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1613274 PR 2019/0329225-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
O crédito rural já possui regramento próprio, com prazos diferenciados e encargos ajustados à realidade do setor.
Portanto, a Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao caso concreto, devendo a parte autora adequar sua petição inicial ao procedimento correto.
Portanto, impõe-se à parte autora a necessidade de emendar a petição inicial, a fim de ajustá-la ao procedimento adequado, uma vez que os procedimentos especiais previstos para a repactuação de dívidas não são aplicáveis ao caso concreto.
III - Gratuidade de Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.
Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral.
Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis.
No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência.
Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos." Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada.
Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3.
Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A comprovação da hipossuficiência deve atender aos critérios fixados na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo indispensável a apresentação dos documentos abaixo requeridos.
A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações; 2.
Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses; 3.
Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável) 4.
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos três exercícios; 5.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores; 6.
Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores. 7.
Extratos bancários das contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras; 8.
Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação e alimentação.
A apresentação desses documentos é fundamental para a análise da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, determino: Emenda à petição inicial: A parte autora deverá adequar a petição inicial ao procedimento correto, excluindo os pedidos fundamentados na Lei do Superendividamento e promovendo a devida adequação legal, tendo em vista que referida legislação não se aplica ao caso concreto; Comprovação da hipossuficiência: A parte autora deverá demonstrar, após adequação do procedimento, sua condição de hipossuficiência mediante a apresentação dos seguintes documentos: Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações; Comprovantes de renda, tais como holerites ou contracheques dos últimos três meses; Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável); Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios; Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso possua bens, deverá apresentar declaração dos respectivos valores; Declaração de inexistência de bens móveis ou, se houver, declaração com seus respectivos valores; Extratos bancários das contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras; Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, plano de saúde, educação e alimentação.
Alternativamente, a parte autora poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; Consequência do descumprimento: O não cumprimento desta determinação poderá acarretar o cancelamento da distribuição do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão ulterior.
Intimem-se. -
05/06/2025 12:57
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:59
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:17
Emenda à Inicial
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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